Impugnação à Contestação – Má-Prestação Serviço Telefonico

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de São João Batista

Autos 062.06.002899-0

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – INCOMUNICABILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR ESTIMATIVO – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ. I – A suspensão abrupta dos serviços ofertados pela empresa de telefonia sem motivo que a justifique, porquanto devidamente quitados os débitos existentes, dá ensejo à reparação do dano moral advindo da incomunicabilidade imposta ao consumidor, mormente quando a linha telefônica mostra-se necessária à regular consecução das atividades laborais. (Apelação Cível nº 2005.001219-6, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Salete Silva Sommariva. unânime, DJ 03.10.2006).

ALCIONE BAYER VALLE vem nos autos processuais de ação de indenização contra BRASIL TELECOM demonstrar

IMPGUNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

nos seguintes termos:

É mentira que a paralisação dos serviços tenha-se dado para “melhoria” da rede. Ora, a suspensão injustificada dos serviços dava-se constatemente, ficando os requerente sem o serviço durante dias, isto por período superior a um ano.

A verdade é que a Brasil Telecom somente propôs a melhora do serviço APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CUJA CÓPIA ACOMPANHA A INICIAL.

Mais que provado nos autos processuais a contínua suspensão dos serviços de telefonia sem qualquer justificativa.

Evoca-se as reiteradas decisões dos Tribunais:

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – INCOMUNICABILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR ESTIMATIVO – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ. I – A suspensão abrupta dos serviços ofertados pela empresa de telefonia sem motivo que a justifique, porquanto devidamente quitados os débitos existentes, dá ensejo à reparação do dano moral advindo da incomunicabilidade imposta ao consumidor, mormente quando a linha telefônica mostra-se necessária à regular consecução das atividades laborais. (Apelação Cível nº 2005.001219-6, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Salete Silva Sommariva. unânime, DJ 03.10.2006).

APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – INDENIZATÓRIA – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – BLOQUEIO INJUSTIFICADO DA LINHA TELEFÔNICA – DANO CARACTERIZADO. O bloqueio de linha telefônica, não obstante a quitação da conta a ela referente, por si só, acarreta dano moral e autoriza a condenação da empresa que o determinou a indenizar os prejuízos causados, em razão de sua conduta negligente” (Apelação cível n. 2001.015506-0, de Lages, rel. Des. Carlos Prudêncio).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE TELEFONE FIXO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS PENDENTES, PARA TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DO COMPRADOR JUNTO À EMPRESA TELEFÔNICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM VÁRIAS INTERRUPÇÕES ATÉ FINAL DESLIGAMENTO. ALEGAÇÃO DA FORNECEDORA DE QUE A CULPA SERIA DO CONSUMIDOR, POR NÃO TER FORNECIDO INFORMAÇÕES CORRETAS PARA A BAIXA DAS PENDÊNCIAS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA INTERNA DA EMPRESA PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE SEUS SETORES, POSTO QUE ESTA TOMOU CONHECIMENTO DA QUITAÇÃO QUANDO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL PARA AS CIRCUNST NCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO SEGUNDO A REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA. Apelação cível não provida.(Apelação Cível nº 0216265-2 (3863), 10ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Salvatore Antônio Astuti. j. 08.06.2006).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESLIGAMENTO INDEVIDO DE TELEFONE. Demonstrada a negligência com que agira a empresa de telefonia que efetuou o corte da linha telefônica do autor, mesmo estando em dia com o pagamento dos débitos e providenciou na religação tão-somente após determinação judicial, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos prejuízos de ordem moral experimentados pelo consumidor. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, por estar de acordo com os parâmetros da Câmara para casos similares. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70006270805, 5ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli. j. 06.05.2004, unânime).

Cuide que não se confunda com má-prestação do serviço. Na verdade os requerentes ficavam absolutamente PRIVADOS DO SERVIÇO, por dias e dias a fio, isto durante período superior a um ano.

DA CONFISSÃO QUANTO À REAL DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

A própria Requerida, em sua contestação nos autos processuais da ação mencionada na inicial, confessa a existência da deficiência na prestação do serviço, como já fez no PROCON. Nas folhas 62 daqueles autos processuais se lê: “visto que os telefones pertencentes à localidade de Claraíba, estão instalados em equipamento de multicanal. Equipamento que em função da inexistência de rede, serve como paliativo”

Paliativo ???? O dicionário LUFT, Editora Ática, 17ª edição, página 498, assim define o verbete “paliativo”: “1. Diz-se de ou tudo o que não resolve uma situação, servindo apenas para prolongar o prazo, a expectativa. 2. Diz-se de ou remédio que apenas mitiga as dores, sem curar-lhes a causa.”

Será que a legislação brasileira admite tal solução paliativa, que já perdura por quase dois anos em um serviço público essencial ???

Será que é isso que preconiza o Código de Defesa do Consumidor quando dispõe em seu artigo 22 que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços apropriados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” ????? E na continuação diz: “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Certamente que não. E Vossa Excelência saberá atender aos reclamos legítimos de consumidores que estão sendo lesados em seus mais basilares direitos, e que vêem como resposta apenas fraca argumentação processual que tenta se valer de chicanas para induzir o Judiciário ao erro.

ISTO POSTO REQUER seja julgada procedente a ação no todo.

São João Batista, 6/3/2007.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de xxxxxxxx

Autos xxxxxxxx

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – INCOMUNICABILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR ESTIMATIVO – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ. I – A suspensão abrupta dos serviços ofertados pela empresa de telefonia sem motivo que a justifique, porquanto devidamente quitados os débitos existentes, dá ensejo à reparação do dano moral advindo da incomunicabilidade imposta ao consumidor, mormente quando a linha telefônica mostra-se necessária à regular consecução das atividades laborais. (Apelação Cível nº 2005.001219-6, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Salete Silva Sommariva. unânime, DJ 03.10.2006).

xxxxxxxxxx vem nos autos processuais de ação de indenização contra BRASIL TELECOM demonstrar

IMPGUNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

nos seguintes termos:

É mentira que a paralisação dos serviços tenha-se dado para “melhoria” da rede. Ora, a suspensão injustificada dos serviços dava-se constatemente, ficando os requerente sem o serviço durante dias, isto por período superior a um ano.

A verdade é que a Brasil Telecom somente propôs a melhora do serviço APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CUJA CÓPIA ACOMPANHA A INICIAL.

Mais que provado nos autos processuais a contínua suspensão dos serviços de telefonia sem qualquer justificativa.

Evoca-se as reiteradas decisões dos Tribunais:

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – INCOMUNICABILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR ESTIMATIVO – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ. I – A suspensão abrupta dos serviços ofertados pela empresa de telefonia sem motivo que a justifique, porquanto devidamente quitados os débitos existentes, dá ensejo à reparação do dano moral advindo da incomunicabilidade imposta ao consumidor, mormente quando a linha telefônica mostra-se necessária à regular consecução das atividades laborais. (Apelação Cível nº 2005.001219-6, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Salete Silva Sommariva. unânime, DJ 03.10.2006).

APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – INDENIZATÓRIA – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – BLOQUEIO INJUSTIFICADO DA LINHA TELEFÔNICA – DANO CARACTERIZADO. O bloqueio de linha telefônica, não obstante a quitação da conta a ela referente, por si só, acarreta dano moral e autoriza a condenação da empresa que o determinou a indenizar os prejuízos causados, em razão de sua conduta negligente” (Apelação cível n. 2001.015506-0, de Lages, rel. Des. Carlos Prudêncio).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE TELEFONE FIXO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS PENDENTES, PARA TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DO COMPRADOR JUNTO À EMPRESA TELEFÔNICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM VÁRIAS INTERRUPÇÕES ATÉ FINAL DESLIGAMENTO. ALEGAÇÃO DA FORNECEDORA DE QUE A CULPA SERIA DO CONSUMIDOR, POR NÃO TER FORNECIDO INFORMAÇÕES CORRETAS PARA A BAIXA DAS PENDÊNCIAS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA INTERNA DA EMPRESA PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE SEUS SETORES, POSTO QUE ESTA TOMOU CONHECIMENTO DA QUITAÇÃO QUANDO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL PARA AS CIRCUNST NCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO SEGUNDO A REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA. Apelação cível não provida.(Apelação Cível nº 0216265-2 (3863), 10ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Salvatore Antônio Astuti. j. 08.06.2006).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESLIGAMENTO INDEVIDO DE TELEFONE. Demonstrada a negligência com que agira a empresa de telefonia que efetuou o corte da linha telefônica do autor, mesmo estando em dia com o pagamento dos débitos e providenciou na religação tão-somente após determinação judicial, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos prejuízos de ordem moral experimentados pelo consumidor. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, por estar de acordo com os parâmetros da Câmara para casos similares. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70006270805, 5ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli. j. 06.05.2004, unânime).

Cuide que não se confunda com má-prestação do serviço. Na verdade os requerentes ficavam absolutamente PRIVADOS DO SERVIÇO, por dias e dias a fio, isto durante período superior a um ano.

DA CONFISSÃO QUANTO À REAL DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

A própria Requerida, em sua contestação nos autos processuais da ação mencionada na inicial, confessa a existência da deficiência na prestação do serviço, como já fez no PROCON. Nas folhas 62 daqueles autos processuais se lê: “visto que os telefones pertencentes à localidade de xxxxxx, estão instalados em equipamento de multicanal. Equipamento que em função da inexistência de rede, serve como paliativo”

Paliativo ???? O dicionário LUFT, Editora Ática, 17ª edição, página 498, assim define o verbete “paliativo”: “1. Diz-se de ou tudo o que não resolve uma situação, servindo apenas para prolongar o prazo, a expectativa. 2. Diz-se de ou remédio que apenas mitiga as dores, sem curar-lhes a causa.”

Será que a legislação brasileira admite tal solução paliativa, que já perdura por quase dois anos em um serviço público essencial ???

Será que é isso que preconiza o Código de Defesa do Consumidor quando dispõe em seu artigo 22 que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços apropriados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” ????? E na continuação diz: “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Certamente que não. E Vossa Excelência saberá atender aos reclamos legítimos de consumidores que estão sendo lesados em seus mais basilares direitos, e que vêem como resposta apenas fraca argumentação processual que tenta se valer de chicanas para induzir o Judiciário ao erro.

ISTO POSTO REQUER seja julgada procedente a ação no todo.

xxxxxxxxxxxxx, 6/3/2007.

Publicado por miguelramos

Miguel Luiz Ramos

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