Sobre fundo de direito, Yussef SAID CAHALI leciona que: “havendo necessidade de se reconhecer um direito através de uma ação, para só então se reconhecerem as prestações vencidas, a prescrição se inicia da data em que o mesmo direito deixa de ser observado, de modo que, ao revés, apenas se configura a prescrição das prestações de trato sucessivo, quando “as parcelas em débito decorrem de um direito já reconhecido”

1017185-83.2021.8.26.0071 
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Magistrado: Ana Lúcia Graça Lima Aiello
Comarca: Bauru
Foro: Foro de Bauru
Vara: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Data de Disponibilização: 13/09/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Bauru Foro de Bauru – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Rua Jose Ruiz Pelegrina, 6-60, Bauru-SP – cep 17018-620 1017185-83.2021.8.26.0071 – lauda SENTENÇA Processo nº: 1017185-83.2021.8.26.0071 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível – Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Requerente: Roger Luis Carneiro Pinto Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Lúcia Graça Lima Aiello Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. No caso sub judice, pretende a parte autora a incorporação de 50% do adicional de local de exercício no salário base, no período anterior a vigência da LC 1.197/2013, respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos e demais consectários legais. Referida norma determinou a absorção do Adicional de Local de Exercício nos vencimentos dos servidores, nos seguintes termos: Artigo 1.º – Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício – ALE instituídos pela: I – Lei Complementar n.º 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária; II – Lei Complementar n.º 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; III – Lei Complementar n.º 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado. Ocorre, porém, que referida Lei limitou os efeitos a partir de 01.03.2017, conforme estabelecido em seu artigo 7º: “Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.” Dessa forma não há fundamento legal para o pagamento retroativo a referida data, como deseja a parte autora. Ainda que assim não fosse, como muito bem ponderado pela requerida, a sua pretensão encontra-se prescrição. A LC 1.197/2013 foi publicada em 12.04.2013 e, a presente ação distribuída em 13.07.2021. Verifica-se, portanto que não se refere a obrigações de trato sucessivo, mas do reconhecimento de direito materializado em abril/2013, quando foi determinada a incorporação do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos da parte autora a partir de 01.03.2013. Dessa forma aplica-se o artigo 1º do Decreto n° 20.910, de 06.01.1932, que regulamenta a prescrição nas ações contra a Fazenda Pública: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Sobre fundo de direito, Yussef SAID CAHALI leciona que: “havendo necessidade de se reconhecer um direito através de uma ação, para só então se reconhecerem as prestações vencidas, a prescrição se inicia da data em que o mesmo direito deixa de ser observado, de modo que, ao revés, apenas se configura a prescrição das prestações de trato sucessivo, quando “as parcelas em débito decorrem de um direito já reconhecido” (Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 304). Sobre o tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim o apreciou: “Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. (RE 110.419, Rel. Min. Octávio Gallotti).” “Quando é um direito reconhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo, mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar prescritas apenas as prestações, porque prescreveu a ação para reconhecimento do direito, do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário, seria admitir o efeito sem a causa (RE 59.122, apud RE 68.119). “…se o pretendente se omite de reclamar a obtenção do benefício, desde quando a sua pretensão era exercitável, ou seja, da vigência da própria lei, é o próprio fundo de direito que se compromete com o decurso do prazo prescricional que, consumado, àquele mesmo é que retira a acionabilidade. Atingido o próprio direito não há falar em prestações sucessivas que somente nele têm sua fonte” (RE 99.336) Ante o exposto acolho a preliminar de prescrição e julgo extinta a presente ação proposta por ROGER LUIS CARNEIRO PINTO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. Bauru, 13 de setembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança


1000315-72.2016.8.26.0156 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaAssunto: Locação de ImóvelMagistrado: FERNANDO OLIVEIRA CAMARGOComarca: CruzeiroForo: Foro de CruzeiroVara: 2ª Vara CívelData de Disponibilização: 01/10/3199TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Cruzeiro Foro de Cruzeiro 2ª Vara Cível Rua Francisco Marzano, 100, Cruzeiro – SP – cep 12710-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1000315-72.2016.8.26.0156 – lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1000315-72.2016.8.26.0156 Classe – Assunto Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Locação de Imóvel Representante e Requerente: Maria Dolores Salvador e outro Requerido: Maria Helena Bueno e outros Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando Oliveira Camargo Vistos. ESPÓLIO DE NILO SALVADOR, por sua inventariante MARIA DOLORES SALVADOR, ajuizou a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS contra JOÃO BUENO e SANDRA BUENO. Aduz, em síntese, que o imóvel de propriedade do Espólio que representa foi alugado aos requeridos em 20 de janeiro de 2014, mas que a partir de setembro de 2015 a locatária deixou de proceder com o pagamento dos alugueres e encargos, tendo pedido prazo para regular tal situação o que não ocorreu. Afirma que o valor do aluguel era de R$ 358,00, tendo sido reajustado para R$ 418,00. Ao final, pugna pelo pagamento dos valores em atraso e pelo despejo. Citado o requerido João Bueno apresentou resposta pugnando pela exclusão do valor de R$ 1.254,00 a título de multa em razão de sua ilegalidade. Já a requerida Sandra Bueno, embora citada, deixou trancorrer in albis o prazo para contestação. Relatei, Devido. Trata-se de hipótese em que o ordenamento jurídico admite o julgamento na forma antecipada. A preliminar de ausência de interesse de agir merece ser afastada uma vez que o contrato de aluguel escrito não se mostra apto a embasar ação executiva, necessitando o autor de tutela jurisdicional para a formação de tal título. Ademais se a parte optou pelo procedimento ordinário para formação de tal título não vislumbro nenhum prejuízo ao requerido. No mérito a ação é parcialmente procedente. Inicialmente quanto ao pedido de despejo entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, mormente porque há nos autos informação de que os locatários abandonaram o imóvel, estando ele na posse do autor. Já em relação ao pedido de condenação dos alugueres e encargos entendo ser o caso de sua procedência. Ora, não há nos autos qualquer documento que indique que os requeridos tenham efetuado o pagamento dos alugueres em atraso e, ao contrário do que pretende o requerido, entendo que a cobrança da multa se mostra ilegal uma vez que contratada e não demonstra qualquer abusividade. Em que pese entendimento contrário entendo que desconto para pagamento da parcela contratada não veda a cominação de multa para o caso de atraso de tal parcela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O pedido inicial apenas para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 4.909,66, valor que deverá ser atualizado a partir da data da distribuição da ação e sofrer incidência de juros de mora de 1% a partir da citação da segunda requerida. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Cruzeiro, 09 de outubro de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 

Iamspe – Homecare – JULGO PROCEDENTE o pedido, entre as partes acima mencionadas, para o fim de condenar solidariamente as requeridas a fornecerem o tratamento da parte autora em regime de home care, sem qualquer limitação temporal e incluindo todos os respectivos insumos, equipamentos, materiais e medicamentos constantes na prescrição médica


1002486-05.2019.8.26.0024 Classe: Procedimento Comum CívelAssunto: Tratamento Médico-HospitalarMagistrado: VICTOR GAVAZZI CESARComarca: AndradinaForo: Foro de AndradinaVara: 3ª VaraData de Disponibilização: 18/08/2020TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Andradina Foro de Andradina 3ª Vara Rua Paes Leme, 2052, Andradina – SP – cep 16901-110 1002486-05.2019.8.26.0024 – lauda SENTENÇA Processo nº: 1002486-05.2019.8.26.0024 Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Tratamento Médico-Hospitalar Requerente: Shigueko Shinya Requerido: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). VICTOR GAVAZZI CESAR Vistos. SHIGUEKO SHINYA, representada por seu curador provisório SÉRGIO SHINYA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de IAMSPE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que é idosa, com 81 anos de idade, e após sofrer seu segundo AVC (acidente vascular cerebral), apresentou hemorragia intraparenquimatosa em hemisfério esquerdo, segundo laudo emitido pela Dra. Tamires Gambaratto Gavioli, médica que lhe assiste. Aduziu que, diante de seu grave e delicado estado de saúde, por estar sem se locomover, falar, respirando e se alimentando por aparelhos, foi necessária sua interdição, conforme decisão proferida nos autos n° 100234583.2019.8.26.0024. De acordo com o laudo médico mencionado, sustente necessitar, urgentemente, migrar para o seu domicílio pelo risco de infecção hospitalar, necessitando de atendimento “Homecare“, além dos equipamentos, medicação e insumos, sob pena de ver piorar seu estado clínico. Ocorre que o requerido, que é seu atual convênio médico, nega-se a fornecer tal tratamento, por meio de negativa tácita, não tendo, até o presente momento, respondido formalmente ao pedido administrativo realizado em 03/05/2019. Ademais, quando solicitadas informações por telefone, recebeu como resposta que os inscritos não tem direito ao atendimento “Home care”. Requereu, portanto, a concessão de medida liminar, em caráter de urgência, determinando que o requerido providencie o tratamento domiciliar por “Homecare 24 horas”, com os equipamentos, medicamentos e insumos descritos no laudo médico; a procedência da ação confirmando a liminar; a inversão do ônus da prova; bem como a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/57. A autora emendou a inicial para incluir no polo passivo o Município de Andradina (fls. 120/127), bem como juntou os documentos de fls. 128/131. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como o pedido liminar (fls. 58/64). O requerido IAMSPE apresentou contestação (fls. 71/99), alegando que a autora é pessoa idosa que necessita de auxílio da família para cuidados de seu cotidiano. Entretanto, a família pretende transferir sua responsabilidade ao Poder Público, responsabilidade esta que não se inclui na obrigação prevista no art. 196 da Constituição Federal ou qualquer outro diploma legal. Informou que sua finalidade é a prestação de assistência médica e hospitalar, inexistindo prestação de serviço de saúde denominado pela autora de “Home care”. Afirmou que o relatório médico juntado pela autora não atesta a ineficácia do tratamento ofertado pela rede pública, tampouco demonstra a eficácia do tratamento proposto. Alegou que a Súmula 90 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é inadequada ao presente caso, visto que trata de contratação privada de planos de saúde, tendo um vínculo diverso do existente entre o servidor público e o requerido. Teceu, ainda, comentários acerca da sua organização. Alegou a inexistência de dever em fornecer “Homecare“, uma vez que a o Decreto Estadual n° 13.420 de 14/03/1979, que trata do serviço de assistência domiciliar, encontra-se revogada pelo Decreto Estadual n° 14.744, de 21/02/1980, que restabeleceu a vigência do Decreto n° 52.474, de 25/06/1970 e, diante disso, não há previsão para prestação deste tipo de serviço. Discorreu sobre o serviço de assistência domiciliar existente, que consiste em um conjunto de serviços prestados somente pelo Hospital do Servidor Público Estadual, com prazo definido, e direcionado exclusivamente aos pacientes que deixaram a internação do referido hospital e residem na capital e municípios da região metropolitana de São Paulo. Afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ele, visto que se trata de entidade autárquica, não podendo ser comparada com um convênio médico privado. Aduziu que não é participante do SUS, salientando que o serviço requerido é regulamentado pela Portaria n° 963, de 27/05/2013, do Ministério de Estado de Saúde, bastando que o município o ofereça através do SUS para que os pacientes que demandem monitoramento ininterrupto se beneficiem com o serviço, entretanto, a autora não demonstrou tal condição. Requereu a produção de prova pericial, bem como prazo superior para cumprimento da liminar, uma vez que necessita contratar uma empresa especializada no ramo que atue na cidade em que a paciente reside. Impugnou a multa diária imposta. Ao final requereu a improcedência da ação, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%. Houve réplica (fls. 104/109), na qual a autora aduziu que restou comprovada, pelos documentos trazidos aos autos, sua necessidade de enfermagem pelo período de 24 horas por dia e não de simples cuidados cotidianos por “cuidador” ou familiares, como alega o requerido. Asseverou o dever do requerido em fornecer “home care”, uma vez que é conveniada deste, existindo tanto o dever legal como contratual para fornecimento dos serviços pleiteados na exordial, sendo abusiva qualquer cláusula que exclua tal direito fundamental. Aduziu ser desnecessária a produção de prova pericial, visto que, conforme súmula 90 do Tribunal de Justiça, havendo expressa indicação médica, não pode prevalecer a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de “Home care”, bem como não caberia ao Poder Judiciário ou ao requerido discutir prescrição médica feita por profissional capacitado. Alegou que não há necessidade de processo licitatório para contratação de “Home care”, nos termos do artigo 24, IV da Lei n° 8.666/93. Requereu a procedência dos pedidos iniciais. Decisão em sede de Agravo de Instrumento suspendendo, em parte, a tutela de urgência deferida às fls. 58/64 (fls. 117/119). Recebida a petição de fls. 120/127 como emenda à inicial, para incluir o Município de Andradina no polo passivo da demanda (fls. 132/133). Decisão acolhendo os Embargos de Declaração da autora para determinar que o IAMSPE cumpra a decisão de fls. 47/48 no prazo de cinco dias, sob pena de multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por semana ou fração (fls. 141/143). O Município de Andradina apresentou contestação (fls. 145/154), impugnando preliminarmente o valor da causa. No mérito, alegou que não houve negativa por parte do órgão municipal de saúde. Alegou que a documentação colacionada aos autos não é cabal para atestar o tratamento pretendido, uma vez que não há comparação entre os tratamentos disponibilizados pelo SUS e os pleiteados. Salientou que a autora possui convênio com o requerido, cabendo a ele o atendimento das medidas pretendidas. Aduziu que não há nos autos relatório médico circunstanciado, mas apenas receita médica, não atendendo o disposto no Tema 106 do STJ e, diante disso, se faz necessário o cumprimento de tal requisito. Afirmou que o serviço de “Home care” é individualizado, não podendo se exigir do Estado tal prestação em detrimento da coletividade. Informou que providenciou relatório médico da situação atual da requerente, observando que esta poderá ser atendida por programa de saúde da municipialidade, denominado “Melhor em Casa”, que tem como objetivo aproximar-se o máximo possível do sistema “Home care” pleiteado, devendo as recomendações do laudo serem observadas pelo requerido, órgão que a autora possui convênio. Teceu comentários ao direito à saúde. Ademais, requereu a improcedência da ação, visto a ausência de responsabilidade do Município em assumir o objeto da lide, sendo dever do requerido. Juntou os documentos de fls. 155/157. Houve réplica (fls. 162/165), na qual a autora impugnou a preliminar de impugnação ao valor da causa. Informou que a negativa do Município se deu tacitamente, uma vez que a Secretaria de Saúde do Município, quando feito o pedido, somente informou que este deveria ser encaminhado para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, sem qualquer negativa por escrito. Quanto ao disposto no tema 106 do STJ, alegou tratar-se de julgamento a respeito de fornecimento de medicamento não especificados na lista do SUS e não sobre o tratamento pleiteado. Asseverou que os documentos acostados na exordial demonstram a necessidade do tratamento domiciliar e demais pedidos com urgência. Sobre o laudo médico apresentado, afirmou que este comprovou, também, a sua necessidade de atendimento por “Home care”, restando controvertidas a quantidade de horas necessárias. Afirmou que o laudo apontou a necessidade de atendimento domiciliar por 12 horas, enquanto sua médica informou a necessidade de 24 horas de atendimento, visto que por a estar acompanhando a mais tempo, pode afirmar com mais segurança as necessidades da requerente. Por fim, reiterou a procedência da ação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 173/178). Instadas as partes acerca da produção de provas (fl. 180), o réu IAMSPE requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 198), tendo o Município reiterado os termos trazidos em contestação (fls. 206/207). Petição da autora (fls. 181/187), informando que de acordo com o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerido IAMSPE, houve a suspensão da liminar inicialmente deferida, com relação aos medicamentos e insumos, bem como do fornecimento de equipamentos hospitalares, ficando mantida a liminar com relação aos serviços por profissionais de enfermagem, médicos, fisioterapeutas e afins. Diante disso, requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência para compelir as requeridas ao fornecimento dos medicamentos e insumos descritos em receita médica, até quando forem necessários, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Reiterou também o pedido de tutela de urgência, para compelir o IAMSPE a fornecer os equipamentos hospitalares. Sobreveio o V. Acórdão, proferido nos autos de agravo de instrumento, no qual foi dado provimento em parte ao recurso para excluir sua obrigação em prestar serviços de cuidador e disponibilizar medicamentos, insumos e medicamentos hospitalares, com as observações do julgado (fls. 188/195). Manifestação do réu IAMSPE (fls. 202/203), requerendo que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva na demanda quanto aos medicamentos e insumos, bem como que a tutela antecipada seja indeferida. A requerente informou que o requerido IAMSPE vem fornecendo o serviço técnico de enfermagem e o Município vem fornecendo o cilindro de oxigênio e o concentrador de oxigênio (fls. 214/216). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Como é consabido, a obrigação de atendimento à saúde pelos entes políticos é solidária, incumbindo indistintamente tanto à União quanto aos Estados e Municípios, motivo pelo qual a obrigação veiculada na inicial deve recair sobre ambos os requeridos (Autarquia Estadual e Município). A Constituição Federal determina que todos os entes federados têm competência comum no que toca à prestação de serviços na área da saúde, conforme reza o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Desta feita, a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde. Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO – Prestação de Serviço Público e Obrigação de Fazer – Determinação ao Estado para que forneça medicamentos específicos -Sentença Procedente – Preliminar de nulidade pelo indeferimento da prova pericial afastada – Desnecessidade de produção da perícia requerida – Ilegitimidade passiva do Estado – Inocorrência – Pretensão pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município -Indisponibilidade do direito à saúde – Norma constitucional que impõe ao Estado a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal – Prova de que é portador de moléstia grave (Tumor Cancerígeno no fígado e intestino) e não tem condições de arcar com os custos do tratamento – Preliminares afastadas, recurso desprovido” (Apelação 9129962-45.2008.8.26.0000; Relator(a): Samuel Júnior; Comarca: Piedade; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/02/2011; Data de registro: 23/03/2011) Frise-se que, na hipótese em apreço, a parte autora também é contribuinte do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE (cf. documento de fls. 43), fazendo jus ao tratamento previsto pelo programa de Assistência Domiciliar – AD, nos termos do artigo 72, inciso IV, do Decreto Estadual n.º 13.420/79. A relevância do direito à saúde e à vida, mais a prova documental produzida nos autos, especialmente o relatório médico de fls. 44/47, afastam qualquer dúvida a respeito da precária condição de saúde da parte autora, fazendo uso de diversos medicamentos e aparatos médicos para sobreviver, o que inviabiliza o seu deslocamento para o necessário tratamento médico. O serviço de home care configura tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. Isto é, trata-se de uma continuidade do tratamento hospitalar que passa a ser realizado na residência do paciente, visando permitir a desospitalização de pacientes com doenças crônicas e grande dependência para cuidados da vida diária e de enfermagem.  A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que a requerida arcaria em caso de internação hospitalar contínua, sendo efetivamente mais vantajosa. Cumpre consignar que o tratamento postulado na inicial se mostra necessário para que a parte autora mantenha o seu estado de saúde da melhor forma possível, mesmo que não retome a sua jornada normal de vida. Situação que importa em garantir uma melhor prestação do serviço contratado, bem como serve para evitar riscos desnecessários (e até irreversíveis) à vida da parte requerente, que poderia ficar exposta a risco de infecções hospitalares. Ora, se o objetivo da internação é a melhor recuperação da saúde do paciente, havendo indicação médica de que o tratamento domiciliar é o mais adequado, nada ampara a recusa da requerida. Oportuna transcrição jurisprudencial: IAMSPE. HOME CARE. O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual é autarquia estadual, cuja finalidade é a assistência médica e hospitalar aos servidores públicos paulistas – art. 2º do Decreto-lei n. 257/1970 (de 29-5), norma que ampara o pedido de fornecimento de home care, cabendo observar que esse serviço é um substitutivo da internação hospitalar, este cujo custo, em princípio, parece mais elevado do que o do atendimento pretendido. Não provimento da apelação e da remessa necessária, e acolhida em parte do recurso adesivo (TJ-SP – APL: 10020262320188260066 SP 1002026-23.2018.8.26.0066, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 29/11/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2018) Como se sabe, a prescrição feita por médico particular ou do serviço público se presta a comprovar a necessidade do tratamento em questão, não cabendo ao Poder Judiciário discutir a prescrição feita, uma vez que estaria adentrando no campo do médico responsável pelo tratamento, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “O receituário médico, firmado seja por médico particular, seja por médico do serviço público, é documento hábil a comprovar a necessidade do medicamento. Adotar o entendimento do Poder Público, que pretende discutir a prescrição feita, seria adentrar ao campo próprio do médico responsável pelo tratamento do paciente. A não ser quando evidente o erro contido no relatório/receita, ou seja, quando teratológica a prescrição, descabe ao administrador, bem como ao Judiciário, questionar se esse ou aquele medicamento seria o mais adequado” (v. decisão monocrática proferida pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no Agravo de Instrumento nº 1.114.613/MG, DJ de 08.05.2009). Assim, a prescrição de fl. 44/47 e 128/129 feita pela médica que acompanha a autora é suficiente para comprovar a necessidade do tratamento em questão, bem como a eficácia para o caso concreto, uma vez que tem conhecimento técnico suficiente para aferir qual o tratamento mais indicado para o caso. Nesse sentido, entendimento do E. Tribunal Bandeirante em casos análogos: “Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento “home care”, medicamentos e insumos. Contribuinte e beneficiária do IAMSPE – idosa, vítima de sequelas de AVC. Paciente acamada e fazendo uso de sonda nasonteral. Tutela antecipada deferida, com imposição de multa para o caso de descumprimento – Presença dos requisitos legais – responsabilidade do IAMSPE pelo tratamento prescrito (serviço de assistência domiciliar – sad) Súmula 90 do tjsp – Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (artigo 196) – Dever do estado, no sentido genérico – recurso desprovido. (TJSP. 3ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2177713-40.2014.8.26.0000. rel. Des. Amorim Cantuária. j. 18.11.2014). “RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR DENOMINADO “HOME CARE” CONTRIBUINTE DO IAMSPE. POSSIBILIDADE. 1. Dever do Estado de prestar assistência médica aos necessitados. 2. No caso vertente, a parte autora figura como contribuinte e beneficiária do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, fazendo jus ao referido tratamento por meio do programa de Assistência Domiciliar, nos termos do artigo 72, inciso IV, do Decreto Estadual n.º 13.420/79. 3. Elementos de convicção produzidos nos autos demonstrando a necessidade do atendimento domiciliar multidisciplinar à parte autora, paciente portadora de demência, que vive em estado vegetativo. 4. Prestação do atendimento de “home care” que não configura mera comodidade. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. A imposição de astreinte é razoável, especialmente porque a limitação imposta evita o desvirtuamento da pretensão jurisdicional. 7. Honorários advocatícios fixados que não comportam alteração. 8. Ação de obrigação de fazer julgada procedente. 9. Sentença mantida. 10. Recursos oficial e de apelação desprovidos” (TJ/SP; Apelação 0005699-80.2012.8.26.0024; Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/12/2013). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, entre as partes acima mencionadas, para o fim de condenar solidariamente as requeridas a fornecerem o tratamento da parte autora em regime de home care, sem qualquer limitação temporal e incluindo todos os respectivos insumos, equipamentos, materiais e medicamentos constantes na prescrição médica de fls. 44/47 e 128/129, sem preferências por marcas, desde que observados seus princípios ativos. Considerando o teor do julgado, antecipo os efeitos da tutela, determinando que as requeridas cumpram integralmente a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa semanal fixada no V. Acórdão (fls. 233). Em razão da sucumbência, arcarão as requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados, por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, em R$ 2000,00 (dois mil quinhentos reais) Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Andradina, 18 de agosto de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 

Decisão que majorou a multa cominatória diária de R$300,00 para R$600,00

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repetição de indébito c.c. indenização por dano moral – Descontos automáticos em conta-salário não autorizados pelo autor – Decisão que majorou a multa cominatória diária de R$300,00 para R$600,00 – Insurgência do banco réu ao fundamento de que não descumpriu a tutela de urgência concedida – Alegação infundada – Indícios de que a liminar não foi integralmente cumprida – Majoração da multa corretamente decretada – Valor das astreintes em patamar condizente com a situação examinada e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Desnecessidade de fixação de limite de valor e tempo – Decisão mantida – Agravo improvido.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2156846-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)

“Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.” (Hely Lopes Meirelles. Direitode Construir. RT, 3 ed., p. 185).

Processo: 2013.026026-6 (Acórdão)
Relator: Jorge Luiz de Borba
Origem: Braço do Norte
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: 11/11/2014
Juiz Prolator: Márcio Luiz Cristofoli
Classe: Apelação Cível 

Apelação Cível n. 2013.026026-6, de Braço do Norte

Relator: Des. Jorge Luiz de Borba

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA ORIGEM.

ALEGADO DESRESPEITO À DISTÂNCIA MÍNIMA DE CÓRREGO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. VALA DE DRENAGEM PLUVIAL EM REGIÃO AMPLAMENTE URBANIZADA. REGRA DE DIREITO AMBIENTAL NÃO APLICÁVEL. SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DO PROCESSO, DE NORMA LOCAL ESPECÍFICA RESTRINGINDO A DISTÂNCIA MÍNIMA DO FLUXO D’ÁGUA ÀQUELA INCONTROVERSAMENTE OBSERVADA PELO RÉU. NECESSIDADE DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A NOVA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA.

FALTA DE LICENÇA MUNICIPAL. ILEGALIDADE QUE, POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA, NO CASO CONCRETO, A DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO EM SI. IMÓVEL JÁ HABITADO DESDE ANTES DA CITAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE O ILÍCITO E A MEDIDA PLEITEADA.

Segundo numerosos precedentes desta Corte, “Cabe a demolição de edificação clandestina que, além de não possuir alvará de construção do Município, não atende aos recuos determinados na legislação municipal e se realizou com desacato ao embargo da fiscalização (AC n. 2007.005660-6, Des. Jaime Ramos)” (Apelação Cível 2013.050409-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de Navegantes, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 26/11/2013) (AC n. 2012.030651-4, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-3-2014). A contrariu sensu, devem-se julgar caso a caso, sem prejuízo da eventual aplicação de penas administrativas, os pedidos de demolição de obras construídas que, embora erguidas sem licença municipal, não violam normas ambientais nem diretrizes municipais de construção.

RECURSO PROVIDO. PEDIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.026026-6, da comarca de Braço do Norte (1ª Vara Cível), em que é apelante Jair Volpato e apelado Município de Braço do Norte:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus da sucumbência. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva e o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 11 de novembro de 2014

Jorge Luiz de Borba

PRESIDENTE E Relator

RELATÓRIO

O Município de Braço do Norte moveu ação de nunciação de obra nova em face de Jair Volpato, alegando que o réu estaria “em plena atividade de construção de uma obra sobre terreno de sua propriedade, porém […], além de não possuir Licença de Construção […] exigida pelo artigo 1.º da Lei Municipal n.º 1.377/98”, estaria “infringindo legislação ambiental, eis que a obra está sendo construída às margens do córrego municipal, o que afronta as disposições contidas nos artigos 41 e 43 da Lei Municipal n.º 423/83” (fl. 2). Alegou que a fiscalização municipal autuou o réu para que regularizasse a obra mas foi ignorada. Requereu fosse embargado o prosseguimento da obra enquanto não se obtivesse a licença municipal e demolido o que já se construiu para dar cumprimento às normas ambientais.

Deferiu-se liminar para que a construção fosse interrompida, sob pena de multa diária (fl. 18).

O meirinho que intimou o réu certificou que encontrou no local da obra “um prédio de alvenaria, com três pavimentos, medindo cerca de 50 m [cinquenta metros] de comprimento por 7 m [sete metros] de largura, estando pronta e já sendo habitada a metade da obra, de aproximadamente 25 m [vinte e cinco metros], faltando apenas a sua pintura externa;” e que “a outra metade está rebocada, com contrapiso, faltando revestimento cerâmico e pintura interna e externa” (fl. 22).

Citado, o réu contestou os pedidos iniciais alegando, em resumo, que o córrego mencionado na inicial acha-se em plena área urbana; que se trata de um canal de drenagem urbana, para captação de águas pluviais, e não propriamente de um córrego; que há projeto de lei para construir uma galeria no canal a fim de impedir inundações nas cercanias; que em regra se tem observado nas construções locais a distância mínima de cinco metros para cada lado do eixo do fluxo d’água; que o Município demora-se a aprovar tal lei e entrementes vai retardando a apreciação dos pedidos de licença de construção em torno; que havia protocolado pedido de licença municipal em 10-3-2007, sem ter ainda recebido resposta da administração, ao passo que a ação foi proposta em 1º-11-2007; que quando houve a citação estavam prontos 15 (quinze) apartamentos, já habitados, e quase terminados outros 15 (quinze); e que é descabido aplicar às margens de um canal de drenagem urbana normas de direito ambiental (fls. 23-29).

O Município, em réplica, repisou os argumentos iniciais (fls. 40-42).

O réu noticiou a superveniência da Lei Complementar Municipal n. 97/2008, cujo art. 2º definiu como “áreas não edificáveis e não aterráveis (ANEA)” as faixas marginais de “5 [cinco] metros para cada lado, partindo do centro do córrego” Santa Augusta (fls. 44-47), e requereu a extinção do processo.

Dada vista ao autor, mencionou a norma local que impede a realização de construção ou ampliação sem prévia licença da administração municipal (fl. 49).

O Ministério Público de Santa Catarina opinou pelo julgamento de procedência do pedido demolitório (fls. 51-53).

Por ordem do juízo (fl. 54), o autor juntou fotografias do imóvel e reiterou o pedido liminar de demolição (fls. 58-60).

O réu peticionou alegando que quando movida a ação a construção controversa estava quase pronta, de modo que não se trataria de obra nova, nem cabível o procedimento especial utilizado (fls. 62-64), e juntou fotografias de outros prédios que disse estarem próximos ao córrego Santa Augusta ou edificados sobre ele (fls. 65-89).

Ouvido novamente, o Ministério Público reportou-se a seu parecer anterior (fl. 90, verso).

Intimado a dizer sobre as fotos trazidas pelo réu (fl. 93), o Município não se manifestou (fl. 95).

Sobreveio sentença de que se colhe o seguinte:

A ação de nunciação de obra nova compete, dentre outros, ao Município a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de posturah. (CPC, art. 934, inciso III).

No caso dos autos dois são os fundamentos que embasam o pedido inicial, a saber: a falta de licença do poder público municipal para realização da obra; e a desconformidade da obra com a legislação ambiental.

O Código de Obras do Município de Braço do Norte, Lei Municipal 1.377/96, estabelece em seu art. 1º:

Artigo 1º. No Município de Braço do Norte, nenhuma construção, reforma ou ampliação de construção existente, poderá ser iniciada sem que a mesma tenha sido licenciada pela Prefeitura Municipal, de acordo com esta Lei.

O art. 42 da referida lei, por sua vez, disciplina:

Nos terrenos em que passarem rios, riachos, córregos, etc., as construções a se levantarem deverão ficar em relação as respectivas margens à distância que for determinada pela secção de obras e Viação a menos que os proprietários se disponham a realizar as obras de arte que lhes forem indicadas pela Prefeitura.

Da análise dos autos verifica-se que no momento de início das obras a parte ré infringiu ambos os dispositivos citados da lei municipal, haja vista que não comprovou a concessão da respectiva licença, tampouco que a edificação observava as margens determinadas pelo município.

O fato de ter sido formulado pedido para licença da obra não afasta a clandestinidade dela, porquanto não basta o simples requerimento, necessária a efetiva licença do poder público municipal.

Veja-se que o pedido de licença somente foi protocolado no dia 16/03/2007 (fl. 35), um dia após o termo de embargo formulado pelo Município (fl. 04), o que significa dizer que a obra iniciou sem a prévia autorização.

Não bastasse, o réu já havia sido intimado para providenciar a licença da obra no dia 15/04/2005 (fl. 06), mas manteve-se inerte até o embargo extrajudicial, ou seja, por aproximadamente dois anos.

A falta de licença do poder público municipal, por si só, torna irregular a obra e autoriza o embargo e a demolição.

[…]

O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção, pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição. (Direito de construir, 9. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 220).

Além da construção sem prévia licença do Município de Braço do Norte, a parte ré iniciou a obra em desacordo com a legislação ambiental, às margens do córrego Santa Augusta. A posterior aprovação da Lei Complementar Municipal nº 97/2008, lei que fixou como faixa não edificável a porção de cinco metros para cada lado do córrego Santa Augusta, não tem o condão de causar a extinção do feito. Primeiramente porque não há comprovação de que tal limite foi respeitado pela obra; as fotografias acostadas aos autos não permitem tal conclusão. E, segundo, porque quando do início da obra referida lei inexistia.

Consigno que o término da obra também não acarreta na extinção do feito, tendo em vista o pedido demolitório que acompanha o pedido de nunciação.

Por fim, a existência de outras construções e edificações ao longo da margem do córrego Santa Augusta é irrelevante para o caso, cabendo aos órgãos competentes tomar as medidas adequadas quando entender conveniente.

[…]

Desta feita, a procedência do pedido demolitório é a medida de justiça.

3. Dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido inicial para determinar a demolição da obra indicada na petição inicial.

Com fundamento no art. 20, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (fls. 96-101; grifos do original).

Dessa decisão apelou o réu (fls. 394-405), reiterando os argumentos expostos na inicial e acrescentando que toda a cidade de Braço do Norte foi construída às margens do rio epônimo e do córrego Santa Augusta; que no projeto de lei do plano diretor do Município não se consideram áreas de preservação permanente as que fiquem ao longo de canais, valas ou galerias de drenagem; e que há varias edificações na cidade erguidas próximas ao córrego mencionado ou sobre ele. Juntou documentos (fls. 104-390).

O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 408).

Em contrarrazões, o Município assinalou que o réu violou a legislação vigente ao tempo em que a obra controvertida foi realizada (fls. 412-417).

O apelante requereu que fosse concedido efeito suspensivo a seu recurso, alegando que a execução imediata da ordem causaria dano aos moradores da construção, e noticiou a interposição de agravo de instrumento à decisão interlocutória que atribuiu apenas efeito suspensivo à apelação (fls. 425-430). O agravo foi autuado nesta Corte sob o número 2012.080704-7.

Ascenderam os autos da apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou que se conheça do recurso e se lhe negue provimento (fls. 505-512).

VOTO

O apelo é tempestivo e foi preparado. Passa-se à análise de suas razões.

Na contestação, o apelante insistiu que o córrego Santa Augusta é atualmente um mero canal de drenagem urbana, haja vista a ampla urbanização em torno do curso d’água e o grande número de construções que se encontram a cinco metros ou menos de seu eixo, algumas até sobre ele. Juntou numerosas fotografias no curso da instrução com o propósito de comprovar essa tese e informou que após a citação sobreveio lei complementar municipal que expressamente limitou a cinco metros a distância que deveria ser mantida em construções ao longo das margens do córrego.

Tem razão o apelante.

Toda a documentação fotográfica colhida nos autos indica que o córrego, ainda que originalmente fosse um curso natural de água, é hoje essencialmente uma vala de esgoto e de drenagem pluvial, cujas margens estão tomadas de construções e privadas de vegetação. Não há o menor indício de que tenha havido efetivo dano à natureza, e a aplicação da lei ambiental de 1983 citada na inicial parece descabida, tratando-se, como dito, da beira de uma vala de esgoto. É notável ainda que permaneceram sem réplica as alegações da contestação de que a administração municipal tem planos de transformar o córrego numa galeria de escoamento e de que o réu ergueu a construção combatida a cinco metros do fluxo d’água, distância essa que, como dito, foi adotada por lei local, poucos meses depois da citação, como novo limite para construir às margens do córrego Santa Augusta (fls. 44-47).

O apelante também destacou que não se trataria de obra nova, já que a edificação vinha sendo habitada por várias famílias quando o Município propôs a ação.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Para a apreciação do mérito, nas ações de nunciação de obra nova, basta que a ação tenha sido proposta quando não integralmente terminada a obra, pouco importando que à época da prolação da sentença já esteja ela concluída” (REsp n. 161.398/MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 30-5-2005), mas por término integral da obra “entende-se […] aquela a que faltem apenas trabalhos secundários”, pois, “Uma vez concluída a obra […], cabível a ação demolitória” (REsp n. 311.507/AL, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 5-11-2001). Como o autor formulou ambos os pedidos, ou seja, de embargo do acabamento final da obra e de demolição do que já estava erguido, a ressalva do apelante é inócua.

A obra em discussão nestes autos é clandestina, pois realizada sem prévia licença do Município. É irrelevante, sob o aspecto da estrita legalidade, que o recorrente tenha requerido a licença administrativa mas não tenha recebido resposta em tempo razoável. Decidiu esta Câmara, recentemente, que a demora da administração na apreciação de pedido de licença justifica a impetração de mandado de segurança para obter da autoridade coatora uma decisão, porém não autoriza o desrespeito à lei que exige a autorização municipal. Nesse sentido, deste relator:

MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM PRÉVIA LICENÇA MUNICIPAL. ALEGADA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DESCUMPRIR A LEI LOCAL. POSSIBILIDADE DE OBTER JUDICIALMENTE A ACELERAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo” (MS n. 15.598/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4-10-2011). Por conseguinte, “A omissão da autoridade competente em proferir decisão em requerimento administrativo viola direito líquido e certo” (RNMS n. 2007.034354-7, de Laguna, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 4-3-2008).

Não obstante, a demora na apreciação de pedido administrativo de licença não autoriza o requerente a iniciar obras sem estar previamente autorizado, mormente porque o atraso pode ser abreviado mediante intervenção judicial (AI n. 2014.027805-3, de Joinville, j. 2-9-2014).

Portanto, tem razão o apelado em dizer que foi ilícito o procedimento do apelante. Há vários precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara, assinalando que é necessária a demolição da obra erguida sem autorização quando haja violação das normas de construção – como, por exemplo, a de recuo mínimo – ou dano ambiental, e quando não seja possível a regularização do imóvel. Vejam-se os seguintes precedentes, sem destaques no original:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO CLANDESTINA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RECUO FRONTAL PREVISTO NO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE URH’S À DEFENSORA DATIVA DO APELANTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

“Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.” (Hely Lopes Meirelles. Direitode Construir. RT, 3 ed., p. 185).

Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição (AC n. 2011.056971-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-7-2014).

E também:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AVENTADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO BASTANTE PARA FORMAR JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA.

MÉRITO RECURSAL. EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO CLANDESTINA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

“Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.” (Hely Lopes Meirelles. Direitode Construir. RT, 3 ed., p. 185).

Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição (AC n. 2011.055411-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-6-2014).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL E CONSTRUÇÃO DE MURO. OBRA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA AMPLIACÃO E, DEMOLIÇÃO DO MURO, QUE SE IMPÕEM. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

“Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil, se os elementos acostados aos autos se mostram suficientes para formar a convicção do magistrado.” (Apelação cível n. 2003.014196-0, de Blumenau. Rel. Paulo Roberto Camargo Costa).

“Cabe a demolição de edificação clandestina que, além de não possuir alvará de construção do Município, não atende aos recuos determinados na legislação municipal e se realizou com desacato ao embargo da fiscalização (AC n. 2007.005660-6, Des. Jaime Ramos)” (Apelação Cível 2013.050409-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de Navegantes, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 26/11/2013) (AC n. 2012.030651-4, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-3-2014).

Ainda:

DIREITO URBANÍSTICO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – REGULARIZAÇÃO CONSTRUTIVA DEFINIDA NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2007 DO MUNÍCIPIO DE ITAJAÍ – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO EXECUTADO – PRÉVIA ANÁLISE ANTES DA EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE

A Administração Pública tem o poder-dever de embargar, de exigir a regularização – se isso for possível – ou mesmo, de demolir as obras e construções violadoras dos padrões urbanísticos dispostos na legislação municipal. No entanto, quando editou a Lei Complementar n. 127/2007, o Município de Itajaí abriu mão do seu direito potestativo demolitório e conferiu aos seus administrados a possibilidade de regularizar as construções desconformes aos parâmetros municipais.

Desse modo, por mais que houvesse uma decisão definitiva dando suporte à pretensão do exequente, não haveria como reconhecer ofensa à coisa julgada diante da opção manifestada pelo município.

Assim, antes de determinar-se a demolição compulsória de construção clandestina, razoável que se outorgue ao executado a oportunidade de correção das ilegalidades apontadas, mediante a motivada análise do pedido administrativo (AI n. 2012.001590-5, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-10-2013).

No presente caso, não houve dano ambiental, como exposto acima, e em nenhum momento se contestou que o apelante tenha erguido a obra a cinco metros do córrego, que foi, repita-se, a distância adotada na norma municipal superveniente. Não há notícia de nenhuma outra irregularidade que condenasse de algum modo a construção.

O apelado e a Procuradoria-Geral de Justiça afirmam quem não se pode aplicar retroativamente o disposto no art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 97/2008, que definiu como “áreas não edificáveis e não aterráveis (ANEA)” as faixas marginais de “5 [cinco] metros para cada lado, partindo do centro do córrego” Santa Augusta (fls. 44-47). Com a devida vênia, não se vê motivo algum para deixar de aplicar retroativamente a norma posterior mais benéfica para o administrado. A mera entrada dessa lei em vigor implica anistia dos que tenham violado a norma prévia. O Ministério Público invoca o princípio in dubio pro natura, mas não há, de um lado, dúvida alguma, e de outro, dano ambiental nenhum, uma vez que se trata das margens de uma vala de escoamento no meio de uma área urbana consolidada.

Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais e inverte-se o ônus da sucumbência.

Por fim, assinala-se que a improcedência do pedido de demolição não prejudica de modo algum a imposição de eventual punição, seja administrativa ou criminal, pelo ato de edificar clandestinamente.

É o voto.


Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba



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O Prof. Pinto Coelho, da Faculdade de Direito de Lisboa, observa que marca é empregada atualmente não apenas como indicativa do comércio ou da produção industrial, mas também de outras operações diversas, como a escolha, a verificação, as condições de fabricação etc., de mercadorias. E lembra Parecer da Câmara Corporativa portuguesa, no sentido de “de modo geral pode-se dizer que a marca é um fato e elemento do tráfico que amplia rasgadamente a esfera das suas antigas aplicações” (Curso deDireito Comercial. 1º volume. 27. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. ps. 244/245).

Processo: 2013.077470-3 (Acórdão)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Blumenau
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Julgado em: 12/11/2014
Classe: Ação Rescisória

 

 

Ação Rescisória n. 2013.077470-3, de Blumenau

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE DEMANDA COMINATÓRIA. ADUZIDA VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC.

ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR O USO EXCLUSIVO DE MARCA QUE SERIA PRIVATIVO DE APENAS UMA DAS REQUERENTES. PREFACIAL AFASTADA. EMPRESAS QUE POSSUEM, AMBAS, CERTIFICAÇÃO DE REGISTRO NO INPI, COM RELAÇÃO À LOGOMARCA PRETENSAMENTE VIOLADA.

REDE DE SUPERMERCADOS REQUERIDA QUE, APRESENTANDO RESPOSTA, ADUZ SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ FOI RECONHECIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO NA AÇÃO COMINATÓRIA. CONTROVÉRSIA INSTAURADA QUE, ADEMAIS, RESTRINGE-SE AO SUPOSTO USO INDEVIDO DE NOME EMPRESARIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONDUTA ATRIBUÍDA UNICAMENTE À INDÚSTRIA TÊXTIL CORRÉ.

MÉRITO.

POSTULANTES QUE DEFENDEM A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, VIOLAÇÃO DE MARCA COMERCIAL E DE NOME EMPRESARIAL. ACÓRDÃO QUE, DEIXANDO DE APLICAR A LEGISLAÇÃO CONCERNENTE À PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, TERIA OFENDIDO DISPOSIÇÃO LEGAL. ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA. AFRONTA NÃO CONSTATADA.

INDÚSTRIA TÊXTIL REQUERIDA QUE IDENTIFICOU ROUPAS DE CAMA POR SI PRODUZIDAS, UTILIZANDO-SE DO TERMO “PREMIER SOFT” E “PREMIER SOFT MALHA”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À MARCA DAS REQUERENTES. REGISTRO JUNTO AO INPI, QUE ABRANGE APENAS A LOGOMARCA DAS EMPRESAS DEMANDANTES. EXPRESSA RESTRIÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO QUANTO AO USO DA EXPRESSÃO “MALHA SOFT”.

CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE TAMPOUCO É VERIFICADA. CONTENDORAS QUE, NÃO OBSTANTE EXERÇAM A MESMA ATIVIDADE LUCRATIVA, IDENTIFICAM SUAS MERCADORIAS COM ELEMENTOS PRÓPRIOS E MARCAS DIVERSAS. CONFUSÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA.

SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL. AFRONTA AO ART. 33 DA LEI Nº 8.934/94 E, AO ART. 1.166 DO CC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRESAS LITIGANTES QUE APRESENTAM-SE PERANTE OS CLIENTES COM RAZÕES SOCIAIS DISTINTAS.

ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIZAÇÃO PARA O USO DAS EXPRESSÕES “SOFT” E “MALHA SOFT” CONSTANTE NO ACÓRDÃO, CONSUBSTANCIARIA JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE INFUNDADA. ADMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TAIS TERMOS IDENTIFICATIVOS QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO COMINATÓRIO. EVENTUAL RESTRIÇÃO NESSE SENTIDO QUE CONFIGURARIA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL.

DEMANDADA QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DAS POSTULANTES EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 17 DO CPC NÃO TIPIFICADAS. PRETENSÃO REJEITADA.

CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. MULTA DO ART. 494 DA LEI Nº 5.869/73 REVERTIDA EM FAVOR DOS REQUERIDOS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 2013.077470-3, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que são autoras Tellesoft Lançamentos Têxteis Ltda e outro, e réus Altenburg Indústria Têxtil Ltda e outro:

O Grupo de Câmaras de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, julgar improcedente o pedido rescisório, condenando a Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e a Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor dos procuradores dos réus, revertendo, em proveito da Altenburg Indústria Têxtil Ltda. e de A. Angeloni & Cia. Ltda., o valor da multa estabelecida no art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com isto conferindo eficácia ao disposto no art. 494 do mesmo códice. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Gaspar Rubick, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Barreto Dutra, Salim Schead dos Santos, José Carlos Carstens Köhler, Lédio Rosa de Andrade, Jânio Machado, Soraya Nunes Lins, Paulo Roberto Camargo Costa, José Inácio Schaefer, Túlio Pinheiro, Ronaldo Moritz Martins da Silva, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 12 de novembro de 2014.

Luiz Fernando Boller

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e por Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil, com o intuito de reverter decisão da Quarta Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Lédio Rosa de Andrade, que proveu o recurso de Apelação Cível nº 2008.021633-9 (disponível em <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso 2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080216339&Pesquisar=Pesquisar> acesso nesta data), interposto pela Altenburg Indústria Têxtil Ltda. e pelo A. Angeloni & Cia. Ltda., reconhecendo a ilegitimidade passiva do supermercado sobredito, e, de outra banda reformando a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, nos autos da ação Cominatória nº 008.05.009610-6 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0800059AM0000&processo. foro=8> acesso nesta data), rechaçando, assim, a tese de concorrência desleal e uso indevido de marca comercial, por entender que as expressões “Soft” e“MalhaSoft” tratam-se de termos genéricos, podendo ser utilizados por empresa do mesmo ramo mercantil que as requerentes, desde que o façam em conjunto com outros elementos identificadores (fls. 55/64).

Irresignadas, a Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e a Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil sustentaram que a utilização da expressão “Malha soft” em material publicitário distribuído pela indústria têxtil recorrida, constituiria afronta ao seu nome empresarial, consubstanciando a inobservância de tal circunstância pelo órgão colegiado, violação literal à disposição de lei que assegura proteção ao registro das marcas, justificando, por conseguinte, a propositura da presente demanda, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

Ressaíram, ainda, que em razão da conduta antijurídica perpetrada pela Altenburg Indústria Têxtil Ltda., restou caracterizada “confusão no mercado” (fl. 13), especialmente porque ambos os estabelecimentos, além de atuarem no mesmo ramo comercial, distam apenas cerca de 20 km (vinte quilômetros) um do outro, configurando a atitude da empresa requerida, concorrência desleal que justifica a rescisão do aresto promulgado pela Quarta Câmara deDireito Comercial desta Corte, devendo ser procedido um novo julgamento, sobretudo porque teria extrapolado os limites do pedido deduzido pela demandada nas razões do seu apelo, que apenas argumentou jamais ter se utilizado da marca das requerentes na identificação dos seus produtos, em nenhum momento pugnando, portanto, pela autorização de uso da expressão “Malha Soft” em suas vendas.

Não bastasse a tese de que a decisão colegiada é extra petita, destacaram que as consequências advindas de taldecisum correspondem ao mesmo que se “decretar a nulidade dos efeitos de registro marcário” (fl. 25), o que, todavia, seria de incumbência exclusiva da Justiça Federal – nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal -, mostrando-se, pois, imprescindível a rescisão do julgado, condenando-se solidariamente A. Angeloni & Cia. Ltda. pelo ilícito, por ter reproduzido as expressões em oferta promocional, termos em que bradou pela procedência do pedido (fls. 02/29).

Ascendendo a esta Corte, foram os autos originalmente distribuídos ao Desembargador Getúlio Corrêa (fl. 171).

Após o que, constatada a insuficiência do pagamento das custas iniciais e, consequentemente, do montante correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, estatuído no art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 169, 170 e 173/174), foi determinada a intimação das demandantes para que complementassem os valores mencionados (fl. 175), diligência que foi devidamente cumprida pela Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e pela Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil (fls. 178/179, 184 e 187).

Regularmente citado, A. Angeloni & Cia. Ltda. contestou o feito, reprisando a tese de ilegitimidade passiva ad causam arguida nos autos da ação Cominatória nº 008.05.009610-6, argumentando que “não colocou o produto no mercado, apenas promoveu a divulgação de produtos comprados da fabricante, utilizando-se da mesma terminologia adotada pelo documento fiscal” (fl. 201), inexistindo, assim, justificativa para que lhe seja atribuída qualquer responsabilidade.

Além do mais, gizou que as postulantes possuem, apenas, o direito ao uso exclusivo da logomarca que contém a expressão “MalhaSoft”, o que não abrange qualquer monopólio sobre os termos genéricos “malha” e “soft”, utilizados na identificação da qualidade das roupas de cama produzidas, não se olvidando, ademais, a inexistência de indício de que os registros no INPI-Instituto Nacional de Propriedade Industrial continuem válidos – presumindo-se, daí, terem expirado -, razão pela qual clamou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, de outra banda clamando pela improcedência do pleito exordial (fls. 200/207).

A Altenburg Indústria Têxtil Ltda., por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda., visto que, em seu entender, apenas a Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil poderia “postular a rescisão de acórdão concernente à alegação de violação do nome empresarial `Malha Soft´” (fl. 252), destacando, com relação ao mérito da contenda, que o “acórdão rescindendo analisou todas as questões debatidas pelas partes no processo” (fl. 258), inexistindo justificativa para o ajuizamento da demanda subjacente, mormente porque a “ação rescisória não se presta a reformar decisão transitada em julgado que lhe foi desfavorável” (fl. 258), devendo, pois – na ausência dos pressupostos estatuídos no art. 485 do Código de Processo Civil, em especial a carência de violação de qualquer norma -, ser julgado improcedente o pedido, condenando-se as autoras em pena por litigância de má-fé, além de ser revertido em seu proveito o depósito efetuado em juízo, aplicando-se, assim, o contido no art. 494 da Lei nº 5.869/73 (fls. 247/264).

Em razão do superveniente assento na Segunda Câmara de Direito Comercial, vieram-me então os autos conclusos, tendo sido determinada a intimação da Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e da Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil, para que se manifestassem acerca das respostas, bem como quanto ao acervo probatório apresentado pelas demandadas, concedendo-se, na mesma oportunidade, o prazo de 10 (dez) dias para que os contendores especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 380), sobrevindo petição das autoras reprisando as teses de concorrência desleal, decisão extra petita e violação do nome empresarial (fls. 387/392).

Demais disto, tanto as postulantes quanto o A. Angeloni & Cia. Ltda. e a Altenburg Indústria Têxtil Ltda. consignaram não ter o interesse na produção de novas provas, conformando-se com o substrato já constante no caderno processual (fls. 386, 397 e 398).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Feitas tais considerações, avulto que, conquanto a Tellesoft- Lançamentos Têxteis Ltda. e a Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil tenham bradado pela condenação solidária da Altenburg Indústria Têxtil Ltda. e do A. Angeloni & Cia. Ltda., em razão da alegada prática de concorrência desleal, violação de marca e de nome empresarial – configurando a conduta antijurídica pretensamente praticada por ambos, os crimes estatuídos no art. 190, inc. I, e art. 191, da Lei nº 9.279/96 -, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva arguida pela rede de supermercados, visto que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao suposto aproveitamento indevido de nome e expressão comercial pela indústria têxtil demandada, conduta que, mesmo que seja considerada ilícita, não justifica a atribuição de qualquer responsabilidade ao segundo demandado, que atua, apenas, na condição de intermediário na relação havida entre o fabricante e o consumidor final.

A propósito, a questão foi elucidada nos autos da Apelação Cível nº 2008.021633-9, onde o Desembargador Lédio Rosa de Andrade bem consignou que:

[…] Conforme faz prova com a juntada do Contrato Social, sendo também de conhecimento público e notório, a prática da mercancia pela recorrente, especialmente no ramo de varejo (supermercados).

Desta maneira, não fabrica produtos, apenas faz a intermediação entre os produtores e consumidores. Na sua atividade, adquire e vende milhares de produtos das mais diversas espécies e categorias, não sendo razoável infligir-lhe obrigação de verificar a regularidade das marcas utilizadas pelos fornecedores.

Ademais […], ao ser notificada da suposta irregularidade existente na marca da mercadoria em divulgação, imediatamente adotou medidas visando evitar confusão aos consumidores, retirando de circulação os encartes, bem como os cartazes contendo a expressão em litígio (fl. 58).

Já no que toca à tese manejada pela Altenburg Indústria Têxtil Ltda., no sentido de que a Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, registro que a argumentação carece de sustentação, indo de encontro, a bem da verdade, ao que descortina o “Certificado de Registro de Marca nº 814238750” (fl. 117), no sentido de que a autora também é titular da marca “MalhaSoft”, expressão esta que, justamente, constitui o objeto do dissenso instaurado, não havendo dúvida, assim, de que possui interesse na solução da controvérsia, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – DIREITO À MARCA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – LIGAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E O DIREITO AFIRMADO – AÇÃO PROPOSTA PELA SÓCIA – PODERES DE ADMINISTRAÇÃO – AFASTAMENTO.

Para a caracterização da legitimidade do autor basta que haja “ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo” (Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v.1, p. 128) […] (Apelação Cível nº 2003.001823-9, de Brusque. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 13/07/2009).

Afastadas as preliminares, ressaio que, consoante dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil,

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – Ofender a coisa julgada;

V – Violar literal disposição de lei;

VI – Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num ou noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Aliás, tecendo comentário a respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apregoam que:

[…] O CPC 485 caput, ao estabelecer que a “sentença” de mérito pode ser rescindida, falou menos do que queria dizer, pois o termo sentença aqui impropriamente colocado, deve ser entendido em sentido amplo, significando“decisão”. Em reforço a esse argumento, vem a manifestação da doutrina que, conquanto não se detenha na hipótese ora levantada, reconhece a rescindibilidade dos acórdãos, sendo que o CPC os define expressamente (CPC 163), fazendo nítida e precisa distinção entre estes e a sentença (CPC 162 § 1º) […] (p. 776).

In casu, a ação Rescisória nº 2013.077470-3 foi ajuizada pela Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e pela Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil, em razão de suposta violação literal de disposição legal, por ocasião da prolação de decisão de mérito nos autos da Apelação Cível nº 2008.021633-9, argumentando que, no seu entender, o respectivo acórdão “não interpretou corretamente a extensão da norma jurídica aplicada ao nome empresarial, cuja tutela específica e distinta da que regulamenta as marcas, proíbe taxativamente o uso não autorizado desse sinal distintivo” (fl. 04).

Segundo emana dos autos, em 20/05/2005 foi protocolada a ação Cominatória nº 008.05.009610-6, onde as demandantes atribuíram à Altenburg Indústria Têxtil Ltda. e ao A. Angeloni & Cia. Ltda., o uso indevido da expressão “MalhaSoft”, termo este que aduziram ter sido por elas próprias registrado no INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo, inclusive, meio de identificação e reconhecimento dos seus produtos pelos consumidores no mercado, resultando da conduta praticada, nítida confusão comercial, que configuraria não só concorrência desleal, como, também, violação de marca e de nome empresarial.

Acolhendo o pedido deduzido naquela lide, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau determinou que os réus se abstivessem de utilizar a sobredita expressão na identificação das roupas de cama por si confeccionadas (fls. 41/53), decisão contra a qual os requeridos insurgiram-se, logrando êxito na reforma da sentença, tendo a Quarta Câmara de Direito Comercial reconhecido a ilegitimidade passiva de A. Angeloni & Cia. Ltda., declarando, de outro vértice, que as denominações “malha” e “soft” são designações genéricas do produto utilizado no processo de fabricação de artigos de cama, podendo, em razão disto, serem utilizadas por empresas que atuam no mesmo ramo que a Tellesoft- Lançamentos Têxteis Ltda. e a Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil, sem que isto configure a alegada ofensa aos registros de marca e direitos relacionados à propriedade industrial (fls. 55/64).

Reprisando a tese de concorrência desleal, violação de marca e de nome empresarial, as postulantes aduziram ter havido omissão na decisão colegiada quanto a este último tópico, circunstância que teria motivado a propositura da demanda rescisória por violação literal de disposição de lei, encontrando respaldo no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Os direitos e obrigações decorrentes da propriedade industrial encontram-se estatuídos na Lei nº 9.279/96, que, em seu art. 2º, dispõe:

A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – concessão de registro de desenho industrial;

III – concessão de registro de marca;

IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

V – repressão à concorrência desleal.

Já o Capítulo I do Título III da referida norma, que trata acerca da registrabilidade das “Marcas”, estabelece que:

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Discorrendo acerca do tema, Rubens Requião leciona que:

[…] As marcas […] têm por função distinguir os produtos, mercadorias ou serviços de seu titular. À medida que distinguem seus objetos – o que importa um confronto com os demais existentes -, as marcas servem também para identificá-los. A identificação dos produtos ou mercadorias pela marca, era a intenção primitiva do produtor ou comerciante.

Hodiernamente, ampliou-se o conceito de marca. O Prof. Pinto Coelho, da Faculdade de Direito de Lisboa, observa que marca é empregada atualmente não apenas como indicativa do comércio ou da produção industrial, mas também de outras operações diversas, como a escolha, a verificação, as condições de fabricação etc., de mercadorias. E lembra Parecer da Câmara Corporativa portuguesa, no sentido de “de modo geral pode-se dizer que a marca é um fato e elemento do tráfico que amplia rasgadamente a esfera das suas antigas aplicações” (Curso deDireito Comercial. 1º volume. 27. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. ps. 244/245).

Complementando o raciocínio, Gabriel Di Blasi minudentemente esmiuça que a “marca é um sinal que permite distinguir produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais de outros do mesmo gênero, de mesma atividade, semelhantes ou afins, de origem diversa”, acrescentando que “é para o seu titular o meio eficaz para a constituição de uma clientela”, sendo que, “para o consumidor, representa a orientação para a compra de um bem, levando em conta fatores de proveniência ou condições de qualidade e desempenho” (A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 292).

Adiante, o sobredito doutrinador prossegue, referindo que:

[…] Além disso, a marca atua como um veículo de divulgação, formando nas pessoas o hábito de consumir um determinado bem incorpóreo, induzindo preferências através do estímulo ocasionado por uma denominação, palavra, emblema, figura, símbolo ou outro sinal distintivo. É, efetivamente, o agente individualizador de um produto, de uma mercadoria ou de um serviço, proporcionando à cliente uma garantia de identificação do produto ou serviço de sua preferência.

A marca pode exercer múltiplas funções. Entre outras, proporcionar ao seu titular o direito, através de medidas administrativas e judiciais, de agir contra o seu uso indevido, ou não-autorizado, por parte de concorrentes desleais. Auxilia o adquirente (comprador) na operação de compra impelindo-o a reclamar o produto identificado pela marca e não o sucedâneo apresentado pelo vendedor.

Em seu amplo sentido, a marca pretende diferenciar e divulgar um bem incorpóreo ou serviço, informando e persuadindo as pessoas a comprá-lo (op. cit. ps. 292/293).

No caso em prélio, a utilização das expressões “Soft”, “Soft Malha” e “Malha Soft” pela Altenburg Indústria Têxtil Ltda., restou satisfatoriamente demonstrada, porquanto consta do acervo probatório, material de identificação relativo à linha de produção de roupas de cama pela requerida (fl. 126), tendo as autoras, além disto, reproduzido tela de sítio eletrônico onde a mercadoria posta à venda é descrita como “Altenburg – Jogo de Cama 4 peças – Casal – Premier Soft Malha – Cor B2501” (fl. 127).

Somado a isto, a Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e a Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil evidenciaram que um edredom também fabricado pela indústria têxtil demandada, estaria sendo comercializado pelo corréu A. Angeloni & Cia. Ltda. com a designação “Malha Soft” (fl. 129), expressão que, inclusive, teria sido lançada em material publicitário de oferta (fl. 131), com isto prejudicando as suas relações comerciais, já que, assim, o consumidor poderia ficar confuso quanto à origem dos produtos, imaginando tê-los adquirido por se tratarem de roupa de cama produzida pela Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. ou pela Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil – que leva a expressão em seu próprio nome empresarial -, quando, em verdade, não o era, configurando a conduta, concorrência desleal.

Malgrado o arrazoado pelas requerentes, não denoto nenhum indício de que a Altenburg Indústria Têxtil Ltda. incorreu em ilícito comercial, tampouco constatando qualquer equívoco ou efetiva violação à disposição legal, capaz de justificar a rescisão do acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2008.021633-9, o que, por conseguinte, resulta na improcedência do pedido deduzido na presente ação Rescisória nº 2013.077470-3.

Ainda que a Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e a Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil tenham logrado êxito em evidenciar que possuem o Registro da Marca “MalhaSoft” junto ao INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial, detendo, cada qual, os Certificados nºs 814238750 e 818601647, respectivamente, ressalto que em ambos os casos o registro de marca foi concedido “sem direito ao uso exclusivo da expressão “Malha Soft'” (fls. 117 e 120), o que evidencia a possibilidade das demais empresas atuantes no mesmo ramo industrial e de produção, utilizarem-se de tal nominação na identificação das mercadorias fabricadas, não configurando tal conduta nenhuma violação de marca.

Aliás, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.236.176/SC, a Ministra Nancy Andrighi exaltou que “as recorrentes possuem apenas proteção de sua logomarca, tendo em vista seu registro, não incluindo os elementos nominativos de caráter genérico, o que se distancia das situações colacionadas como paradigmas” (disponível em <https://ww2.stj.jus.br/ processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=17211749&num_registro=201100287549&data=20110902&formato=PDF> acesso nesta data – fls. 243/246).

Como visto, aludido posicionamento seguiu a linha do que foi externado pelo Desembargador Lédio Rosa de Andrade, relator da Apelação Cível nº 2008.021633-9, no sentido de que a exclusividade obtida através dos registros no INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial, limitar-se-ia à logomarca das requeridas com suas especificações:

[…] O Órgão regulador de proteção do direito marcário não concedeu direito exclusivo e nem poderia conceder, pois as expressões “malha” e “soft” são de cunho genérico e representativas de produto, não sendo passível de apropriação. Com efeito, “malha” é produto e “soft” – vocábulo da língua inglesa de algo macio, tenro, aconchegante -, representa espécie de malha de qualidade superior. Assim, a concessão de marca com direito de uso exclusivo de expressões genéricas implicaria em estabelecimento de monopólio às avessas (fl. 60).

Sob tal prisma, entendo que tampouco resta configurada a alegada concorrência desleal por parte da Altenburg Indústria Têxtil Ltda., visto que, consoante o estabelecido no art. 195 da Lei nº 9.279/96,

Comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

A propósito, Pontes de Miranda ministra que:

[…] Ato de concorrência desleal é ato reprimível criminalmente e gerador de pretensão à abstenção ou à indenização, ou somente gerador de pretensão à abstenção ou à indenização, que se praticou no exercício de alguma atividade e ofende à de outrem, no plano da livre concorrência. […] A concorrência desleal passa-se no campo da concorrência, porque a supõe; não consiste necessariamente em abuso do direito ou uso excessivo da liberdade de concorrência. Daí a imprestabilidade das duas teorias, a do abuso do direito e a do uso excessivo (= exercício excessivo), para definirem os atos de concorrência desleal reprimível (Tratado de direito privado v. 17. Campinas: Bookseller, 2002. p. 365).

Na espécie, a prova constante nos autos induz a conclusão de que a Altenburg Indústria Têxtil Ltda. fez uso das expressões “Soft” (fl. 126) e “Soft Malha” (fl. 127), apenas para descortinar a qualidade e maciez do produto fabricado, circunstância que, a meu sentir – diante da ausência de exclusividade da utilização do termo “Malha Soft” pelas demandantes -, inviabiliza configurar a sua conduta como sendo uma prática comercial desleal, especialmente porque identificou as roupas de cama com diversas outras características, como, v. g., a utilização da expressão “Premier” (fls. 126/127).

Além do mais, destacou na embalagem das peças, por inúmeras vezes, o nome empresarial “Altenburg”, o que, tenho para mim, afasta a possibilidade de os consumidores confundirem-se com o produto, ainda que a logomarca da Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e da Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil seja formada, justamente, pela união das palavras “Malha” e “Soft”.

Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho, com sensatez, prega que:

[…] Deve-se atentar para o fato de que o direito protege o nome empresarial com vistas à tutela de dois diferentes interesses do empresário: de um lado, o interesse na preservação da clientela; de outro, o da preservação do crédito. Com efeito, se determinado empresário, conceituado no meio empresarial, vê um concorrente usando nome empresarial idêntico, ou mesmo semelhante ao seu, podem ocorrer consequências, que devem ser prevenidas, em dois níveis. Quanto à clientela, pode acontecer de alguns mais desavisados entrarem em transações com o usurpador do nome empresarial, imaginando que o fazem com aquele empresário conceituado, importando o uso indevido do nome idêntico ou assemelhado em inequívoco desvio de clientela […].

O titular de um nome empresarial tem o direito à exclusividade de uso, podendo impedir que outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, que possa provocar confusão em consumidores ou no meio empresarial. Assim, em caso de identidade ou semelhança de nomes, o empresário que anteriormente haja feito uso dele terá direito de obrigar o outro a acrescer ao seu nome distintivos suficientes, alterando-o totalmente, inclusive, se não houver outra forma de distingui-los com segurança (Manual de Direito Comercial: direito de empresa – 26. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. ps. 107/108).

Restando indemonstrada, pois, qualquer confusão na comercialização dos produtos fabricados por ambos os contendores – que atuam no mesmo ramo de produção e exercem atividade lucrosa em cidades contíguas, quais sejam, Gaspar e Blumenau -, não denoto justo motivo para a rescisão do decisum prolatado (fls. 55/64), pois não restou configurada qualquer violação de marca ou concorrência desleal.

E nem se diga ter havido, então, violação ao nome empresarial da Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil, porquanto elucidado que as demandantes não detinham qualquer exclusividade quanto à concessão de uso do elemento nominativo “MalhaSoft”, não se olvidando, ademais, que a Altenburg Indústria Têxtil Ltda. sempre fez uso de sua própria razão social para comercializar os seus produtos (fls. 126/127), em nenhum momento induzindo os compradores a acreditar que as peças produzidas tratavam-se de mercadorias produzidas pelas empresas requerentes.

A propósito, estatui o art. 1.155 do Código Civil que:

Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo Único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Mesmo que o art. 33 da Lei nº 8.934/94 estabeleça que “a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações”, é necessário frisar que o respectivo alcance não atinge a matéria objeto da presente contenda, visto que não comprovada a indevida utilização dos nomes empresariais Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil pela ré Altenburg Indústria Têxtil Ltda., sobressaindo, apenas, a utilização dos termos genéricos “Soft” e“Soft Malha” na identificação dos seus produtos, o que, em absoluto, configura usurpação de nome ou contrafação por parte da requerida.

Aliás, por ocasião do julgamento de casos análogos, nosso Pretório já decidiu que:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL. DIREITO DE MARCAS E PATENTES. LEI N. 9.279, DE 14.5.1996. DIREITO AO USO DE MARCA MISTA, QUE É FORMADA DE FIGURAS E PALAVRAS, SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA “VIDA E SAÚDE”. PRETENSÃO DE PROIBIÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DO USO DA MARCA “VIDA E SAÚDE”. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO SE O DIREITOMARCÁRIO NÃO FOI VIOLADO E, TAMPOUCO, NÃO ESTÁ CONFIGURADA A PRÁTICA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS PRODUTOS. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR PROTEÇÃO A PALAVRAS DE USO COMUM, EXCETO QUANDO REVESTIDAS DE SUFICIENTE FORMA DISTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

O que o direito protege é a marca validamente registrada no órgão competente. A palavra de uso comum, como é“Vida e Saúde”, isoladamente, não confere direito a quem quer que seja (Apelação Cível nº 2011.059299-2, de Rio do Campo. Rel. Des. Jânio Machado. J. em 03/10/2013 – grifei).

Bem como,

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME EMPRESARIAL E MARCA. PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. USO DA INSÍGNIA “ABSOLUTO” PELA EMPRESA RÉ. MARCA REGISTRADA NA CLASSE 43 JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. ATUAÇÃO EM RAMO COMERCIAL DE FORNECIMENTO DE COMIDA E BEBIDA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE CONFUSÃO E AFINIDADE DAS EMPRESAS PERANTE OS CONSUMIDORES. USO LEGAL DA INSÍGNIA “ABSOLUTO” NO NOME EMPRESARIAL. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[…] Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há entre os documentos acostados por ambas as partes a evidência de afinidade entre a marca de vodka “Absolut” com o estabelecimento “Absoluto Chopp Bar”. Essa conclusão é decorrente da inexistência de confusão mercadológica pelo uso da insígnia pela ré, haja vista que em nenhum momento vislumbrou-se aproveitamento indevido da boa reputação e dos investimentos de marketing da autora em favor da ré.

Ademais, salta aos olhos que o principal produto comercializado pelo réu era a bebida conhecida como “chopp”, conforme se verifica no contrato empresarial, marca e nome empresarial, slogan, folhetos de propaganda e cardápio.

Doutro norte, constata-se que a utilização da vodka “Absolut” era apenas para elaboração da bebida conhecida como “caipirinha”, sendo uma entre tantas outras utilizadas apenas como ingrediente para a elaboração do “drink”pelo estabelecimento.

Em que pese a alegação de que a parte autora está incluída no rol de marcas de alto renome pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, não há comprovação da concessão de tal especificação.

Por oportuno, cumpre ressaltar o entendimento do magistrado a quo, o qual consignou em sua decisão que “o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome, e que a marca notoriamente conhecida goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)”.

Essas constatações, portanto, não demonstram a identidade entre a insígnia “Absoluto” com os ramos de atuação comercial da parte autora, fato que não configura o uso ilegal da expressão por parte da ré. Dessa forma, conclui-se que essa similitude de nome e de marca não promove confusão, muito menos associação pela utilização da expressão semelhante, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência […] (Apelação Cível nº 2013.056884-9, da Capital. Rela. Desa. Rejane Andersen. J. em 13/05/2014).

Relativamente à tese de que houve julgamento extra petita em razão da “permissão para o uso das expressões SOFT e MALHASOFT” (fl. 19), tenho para mim que a argumentação carece de relevância, visto que indemonstrada qualquer afronta ao preconizado no art. 128 da Lei nº 5.869/73, segundo o qual “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.

Doutrinando a respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior esquadrinha que:

[…] A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quanto o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi […] (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 1º v. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 524).

Conquanto a Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e a Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil tenham sustentado que a Altenburg Indústria Têxtil Ltda. “em nenhuma oportunidade reclamou a permissão ou o direito de usar a expressão SOFT ou MALHASOFT” (fl. 19), configurando a admissão de tais termos em seus produtos, o conhecimento de questão não suscitada nos autos da Apelação Cível nº 2008.021633-9, entendo que a assertiva não se presta a justificar o decote parcial do acórdão, sobretudo porque o posicionamento externado pelos julgadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Comercial, consubstanciou consequência lógica do reconhecimento da inexistência de confusão comercial ou violação de marca e nome empresarial, tendo o Desembargador Lédio Rosa de Andrade, inclusive, posto em evidência que:

[…] Embora as partes comercializem produtos dentro do mesmo segmento mercadológico, é perceptível a diferença da marca, porquanto, apesar das semelhanças dos termos, as mercadorias são apresentadas com outros elementos identificadores (logomarca, nome empresarial), não esbarrando no princípio da especificidade a ponto de feri-lo.

Desse modo, em não havendo esta possibilidade de indução a erro e, por conseguinte, a não configuração da concorrência desleal e, tampouco, a possibilidade concreta de confusão entre as marcas, não há razões suficientes para impedir o uso da marca “Soft” e “MalhaSoft” pela recorrente (fl. 63 – grifei).

Entender o contrário, seria o mesmo que obstar o uso das sobreditas expressões pela requerida, provendo, via de consequência, a ação Cominatória nº 008.05.009610-6, para o que, entretanto, não houve fundamento nos autos, diante da ausência de qualquer demonstração de irregularidade na conduta da Altenburg Indústria Têxtil Ltda.

Concernente, do acervo jurisprudencial de nosso Tribunal amealho, mutatis mutandis, que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. BEBIDA. DEPÓSITOS DISTINTOS EM DATAS DIFERENTES, PELOS LITIGANTES, JUNTO AO INPI, E AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUIZ DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE USO DO SÍMBOLO REPRESENTATIVO DA MARCA “BALI HAI SUMMER CLUB”. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO MAIS REVOLVIDO NO PRESENTE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE PROIBIR O USO DA EXPRESSÃO (IMITAÇÃO) “BALY”.ALEGAÇÃO DE DECISÃO “EXTRA PETITA” AFASTADA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO INICIAL E DO MÉRITO DA PRÓPRIA RELAÇÃO PROCESSUAL TRAVADA ENTRE AS PARTES […].

[…] “Inicialmente, sobre a alegação de que a decisão vergastada seria ‘extra petita’, posto que teria o Togado a quo decidido sobre outra marca, a ‘Baly’, que não é a discussão inicial ‘Bali Hai’, não merecem respaldo os argumentos da agravante, visto que a análise de tal questão pelo Juízo de Primeiro Grau no presente caso foi consequência lógica do pedido inicial e do mérito da própria relação processual travada entre as partes.

Além do que:

‘A atividade de julgar implica não só o conhecimento da matéria suscitada e discutida mas também de outras questões que influem no julgamento da causa principal. Por vezes, uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, precisa ser apreciada como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento. Saltar sobre ela significaria deixar sem justificativa a conclusão sobre o pedido.’ (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 434)” […] (Agravos de Instrumento nº 2010.016251-4 e nº 2010.009760-2, de Joinville. Rel. Des. Jânio Machado. J. em 13/12/2010).

De outra banda, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, provocar incidentes manifestamente infundados, ou interpuser recurso com intento manifestamente protelatório.

No caso em toureio, não constato de que modo a conduta processual da Tellesoft Lançamentos Têxteis Ltda. ou da Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil possa ter adentrado na esfera da deslealdade ou na intenção de obstaculizar a regular tramitação do feito, exsurgindo, apenas, a contraposição equilibrada de interesses, com a utilização das ferramentas processuais postas à disposição dos contendores pelo ordenamento legal pátrio, razão pela qual – restando indemonstradas quaisquer das condutas tipificadas no art. 17 do Código de Processo Civil -, entendo inviável a aplicação da pena por litigância de má-fé, pretensão deduzida pela Altenburg Indústria Têxtil Ltda. em sede de contestação (fl. 249).

A propósito, “a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa” (STJ, Resp nº 615699/SE. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 04/11/2004).

De outro vértice, ressalto que a improcedência do pedido rescisório implica na condenação das autoras ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, indo a verba honorária devida aos advogados constituídos pela Altenburg Indústria Têxtil Ltda. e pelo A. Angeloni & Cia. Ltda., fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando, para tanto, o preconizado no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Acrescento, ainda, que diante da improcedência do pedido, a multa estabelecida no art. 488, inc. II da norma sobredita, recolhida pela Tellesoft Lançamentos Têxteis Ltda. e pela Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil por ocasião do ajuizamento da presente demanda rescisória (fls. 174 e 187), deve ser revertida em favor das empresas requeridas, ilação que encontra respaldo no art. 494 da Lei nº 5.869/73, segundo o qual,

Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 (grifei).

A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ponderam que:

[…] Caso seja procedente o juízo rescindendo, o depósito será devolvido ao autor, pois ficou reconhecida, pelo tribunal, a invalidade da sentença. Para tanto, é irrelevante o resultado do julgamento seguinte (juízo rescisório). A mesma solução – devolução do depósito ao autor -, deve ser dada quando houver desistência da ação. Caso seja improcedente o juízo rescindendo, o depósito reverterá em favor do réu e, havendo mais de um, será rateado proporcionalmente (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante – 10. Ed. Ampl. E atual. Até 1º de outubro de 2007. 1ª reimpr. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. ps. 803/804).

E para corroborar tal entendimento, destaco:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INCISOS IV E V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. […] ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. MULTA DO ART. 488, II, DO CPC. REVERSÃO EM FAVOR DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, PARTE FINAL, DO CPC.

[…] A improcedência integral dos pedidos iniciais implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

A fixação do valor referente à verba honorária, no caso, deve observar o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça […].

Dessa forma, para a fixação da remuneração do causídico deve-se considerar os critérios dispostos nas alíneas do art. 20, §3º do Código de Processo Civil, referentes ao grau de zelo do profissional; ao lugar da prestação do serviço; à natureza e importância da causa; ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para realização de seu serviço […].

Ainda no âmbito dos ônus sucumbenciais, cumpre determinar a reversão de 50% do valor da multa exigida pelo art. 488, II, do CPC, devidamente recolhida pelo autor no ato de propositura desta ação rescisória, em favor de Instituto de Defesa do Cidadão, na forma da parte final do art. 494 do Código de Processo Civil […] (TJSC, Ação Rescisória nº 2012.042003-4, da Capital. Rela. Desa. Rejane Andersen. J. em 09/10/2013).

Dessarte, pronuncio-me pela improcedência do pedido rescisório, condenando a Tellesoft-Lançamentos Têxteis Ltda. e a Malhasoft S/A-Enobrecimento Têxtil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor dos procuradores dos réus, revertendo, em proveito da Altenburg Indústria Têxtil Ltda. e de A. Angeloni & Cia. Ltda., o valor da multa estabelecida no art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com isto conferindo eficácia ao disposto no art. 494 do mesmo códice.

É como penso. É como voto.


Gabinete Des. Luiz Fernando Boller

Kicillof: “Obama perguntou sobre a saúde de Cristina” – O ministro fez um balanço da sua presença no G-20.

 

Kicillof com Obama na reunião do G-20 na Austrália.

O ministro da Economia, Axel Kicillof, disse o presidente do próprio Estados Unidos, Barack Obama, ficou preocupado e perguntou sobre a saúde do presidente Cristina Fernández de Kirchner.

Kicillof informou que o gesto de Obama veio durante uma breve reunião realizada em uma das salas do edifício, onde foi realizada a cúpula de presidentes do G-20 em Brisbane, Austrália, onde Kicillof participou, em nome de Cristina.

“Obama veio a se perguntar sobre a saúde do presidente e disse-lhe que estava bem. Há um enorme carinho para o presidente “.

Kicillof, falando à Rádio del Plata, disse: “Em Obama Eu levantei o tema da dívida soberana “, mas ele disse o que disse o presidente americano. “Não é para mim falar sobre os comentários que ele me fez Obama”.

 

 

 

A Câmara Municipal de Manaus (CMM) realizou, na manhã desta terça-feira (12), uma Sessão Especial em homenagem ao atual detentor do cinturão da categoria peso-pena do Ultimate Fighting Championship (UFC), o manauara José Aldo Júnior.

 A homenagem foi uma propositura do vereador Fabrício Lima (SDD). Em meio à preparação intensa para a defesa do título, no UFC 179, contra o lutador norte-americano Chad Mendes, no dia 25 de outubro, no Rio de Janeiro, José Aldo, reservou três dias em sua agenda, para participar de algumas atividades na terra natal, e receber a homenagem na Casa Legislativa.

“De todas as homenagens que já recebi na vida, esta é a mais especial, e me sinto lisonjeado por isso”, declarou José Aldo, ao agradecer a solenidade promovida pela CMM. Na ocasião, o lutador relembrou as inúmeras vezes em que esteve na sede da Câmara, em busca de apoio para participar de competições fora do Amazonas, representando o Estado, ou na organização de campeonatos. Segundo ele, a homenagem desta terça-feira foi uma forma de reconhecer os seus esforços dentro do esporte, bem como a sua carreira de lutador.

“Assim como eu venci qualquer outro garoto, aqui do nosso Estado, da nossa cidade de Manaus, pode vencer também. Sou uma prova viva disso, e acredito que posso inspirar muitas crianças, que futuramente possam ser novos campeões”, avaliou José Aldo.

Exemplo

Autor da propositura, o vereador Fabrício Lima chamou a atenção para o fato de que, apesar de José Aldo ser atualmente o único brasileiro dentro do UFC, a deter um cinturão, e da sua projeção internacional, o mesmo continua a ser uma pessoa simples, e que faz questão de reconhecer as suas origens e os amigos de infância do bairro em que morava, a Alvorada. “O José Aldo sem dúvidas é um exemplo a ser seguido por jovens e crianças, e nesta terça-feira, a Câmara Municipal realiza uma homenagem mais do que justa a um campeão de lutas, e também da vida, que aonde vai lembra a sua cidade, Manaus”, discursou Fabrício.

O parlamentar entregou ao atleta um cinturão com as bandeiras do Amazonas e do Brasil, contendo no lugar do emblema do UFC, uma imagem de José Aldo com a frase “Campeão do Povo”.

Vários vereadores, entre eles Waldemir José (PT); Gilmar Nascimento (PDT); Socorro Sampaio (PP); Ednailson Rozenha (PSDB); Joãozinho Miranda (PTN); e Luís Neto (PPSDC), ressaltaram a carreira vitoriosa que José Aldo vem fazendo dentro do UFC, e também a crescente admiração não só dos amazonenses, mas de todo o Brasil, e do mundo pelo campeão.

O Município de São Paulo possui áreas e vias definidas por legislação específica  onde o trânsito de caminhões é proibido

– Zona de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC: área do Município de São Paulo com restrição ao trânsito de caminhões, que concentra núcleos de comércio e serviços.

– Zona Especial com Restrição a Circulação – ZERC: área ou via em Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER’s, com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões, a fim de promover condições de segurança  e/ou qualidade ambiental .

– Vias  Estruturais Restritas – VER: vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, em horário determinado por meio de regulamentação local, com características de trânsito rápido ou arterial, bem como túneis, viadutos e pontes que dão continuidade a tais vias e constituem a estrutura do sistema viário.

Em tais áreas e vias, apenas os caminhões isentos (art. 29,inc. VII – Código de Trânsito Brasileiro) ou excetuados  e previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT) podem transitar em caráter excepcional. A área de abrangência, os dias e os horários de restrição ao trânsito de caminhões estão fixados em legislação específica.

O QUE DIZ A LEI

  • Decreto nº 48.338/07              
  • Decreto nº 49.487/08
  • Decreto nº 49.637/08
  • Decreto nº 49.675/08
  • Decreto nº 49.800/08
  • Decreto nº 49.801/08
  • Decreto nº 50.164/08 
  • Portaria nº 104/08 – SMT.GAB              
  • Portaria nº 105/08 – SMT.GAB
  • Portaria nº 109/08 – SMT.GAB
  • Portaria SMT.GAB 123 – VER Marginal Tietê e outras vias
  • Portaria SMT.GAB 124 – VER Marginal Pinheiros e vias do Morumbi 
  • Portaria SMT.GAB 125 – VER Radial Leste
  • Lei 14.751-08
  • Decreto nº 53.149/12
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COMO FICA  A RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO NA ZMRC ?

Os caminhões não poderão circular na ZMRC nos seguintes dias e horários,  exceto os feriados:

  • de 2ª a 6ª feira: das 5 às 21 horas 
  • aos sábados: das 10 às 14 horas

HÁ CAMINHÕES QUE PODEM CIRCULAR NA ZMRC?

  1. Os caminhões cujas atividades estejam contempladas na legislação atual poderão circular na ZMRC e, para isso, é necessário realizar a inscrição no Cadastro de Caminhões / Autorização Especial.

ATENÇÃO

Os caminhões que possuem Autorização Especial (Cartão-Caminhão) dentro do prazo de validade não precisam ser inscritos, pois permanecem válidos até o respectivo vencimento.  Contudo, mesmo os caminhões que já possuem Cartão Caminhão devem respeitar a nova área de abrangência e os horários estabelecidos na legislação atual.

RODIZIO MUNICIPAL

Todos os caminhões deverão continuar obedecendo as regras de trânsito estabelecidas pelo Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores – Operação Horário de Pico – Rodízio (Decreto nº 37.085/97).

QUAIS AS ATIVIDADES QUE DEVEM REQUERER INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CAMINHÕES / AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA CIRCULAR NA ZMRC, ZERC E VER?  

Acesso a estacionamento próprio
Cobertura Jornalística
Coleta de Lixo
Concretagem
Concretagem-bomba
Correios
Feiras livres
Mudanças
Obras e serviços de emergência
Obras e serviços de infraestrutura urbana
Prestação de serviços públicos essenciais
Remoção de entulho e transporte de caçambas
Remoção de terra em obras civis
Serviços de sinalização emergencial de trânsito
Socorro mecânico de emergência
Transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção
Transporte de Produtos Alimentícios Perecíveis
Transporte de Produtos Perigosos de Consumo Local
Transporte de valores
Veículo Urbano de Carga – VUC (PROCONVE)

COMO REQUERER A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CAMINHÕES / AUTORIZAÇÃO ESPECIAL ?

PARA ACESSAR A ZERC E VER

Preencha o requerimento disponível no site da CET , junte as cópias dos documentos exigidos ecompareça pessoalmente no Setor de Autorizações Especiais, DSV-AE, Rua Sumidouro, 740, Pinheiros, das 8h às 17h.

PARA ACESSAR A ZMRC

Inicialmente, a Secretaria Municipal de Transportes, através do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), está recebendo a inscrição no Cadastro de Caminhões / Autorização Especial via internet,apenas dos caminhões que necessitam acessar ZMRC, conforme as orientações a seguir:

1)  Insira o código e clique em “Continuar” ao final desta página;

2) Clique em “Requerimento – Inscrição Cadastro de Caminhões / Autorização Especial”;

3) Digite seus dados na tela “Inscrição no Cadastro de Caminhões / Autorização Especial”;

4) Clique em “Incluir Requerimento e Visualizar Protocolo”.(Neste momento a inscrição será enviada via internet);

5) Imprima o “Requerimento para Cadastro de Caminhões / Autorização Especial”(Protocolo);

6) Envie o requerimento juntamente com as cópias dos documentos exigidos, conforme sua atividade, para a  Caixa Postal nº 11.400, CEP 05422-970,  no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

O ENVIO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE  CAMINHÕES / AUTORIZAÇÃO ESPECIAL VIA INTERNET JÁ É SUFICIENTE PARA CIRCULAR NA ZMRC ?

Sim, a partir do dia seguinte ao envio do Requerimento via Internet. Contudo, a inscrição no Cadastro ficará sujeita à confirmação após análise dos documentos exigidos.

O Cadastro poderá ser cancelado a qualquer tempo, se verificada a inexatidão ou falsidade dos dados informados.

COMO SABER O RESULTADO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE CAMINHÕES / AUTORIZAÇÃO ESPECIAL ?

Listado de los vingadores – avengers

 

  • 2. Thor

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 1

    Actual miembro del equipo principal Vengadores y los Vengadores Uncanny

  • 3. Hank Pym

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 1

    Comenzó como Ant-Man, luego pasó por Giant-Man, Goliath, Yellowjacket, a continuación, la avispa.

    Actualmente Giant-Man. El ex instructor de Avengers Academy, y miembro de los Vengadores Secretos.

  • 4. Avispa

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 1

    Actual miembro de los Vengadores Uncanny

  • 5. Hulk

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 1

    Actual miembro del equipo principal de Avengers y el Secret Avengers.

  • 6. Capitán América

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 4

    El actual líder del equipo principal Avengers, miembro de los Vengadores Uncanny y los Nuevos Vengadores.

  • 7. Hawkeye

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 16

    Actual miembro del equipo principal de Avengers y el Secret Avengers.

  • 8. Quicksilver

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 16

    El ex instructor en Avengers Academy

  • 9. Scarlet Witch

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 16

    Responsable de los actos de desmontado los vengadores

    Actual miembro de los Vengadores Uncanny

  • 10. Espadachín

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 20 como espadachín

    Killed Tamaño Gigante Avengers vol. 1 # 2

    Traído a la vida en la Guerra del Caos: Vengadores muertos # 1

  • 11. Hércules

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 45

  • 12. Negro Panther

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 52

    Actual miembro de los Nuevos Vengadores

  • 13. Vision

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 58

    Visión original destruido en Avengers # 500

    “Rebooted” La visión es ahora miembro de los Vengadores

  • 14. Caballero Negro

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 71

  • 15. Negro Viuda

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 111

    Actual miembro del equipo principal Vengadores y los Vengadores Secretos

  • 16. Mantis

    Registrado en Gigante Tamaño Avengers vol. 1 # 4

  • 17. Bestia

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 137 como un miembro a prueba. Ganó membresía plena en Avengers vol. 1 # 151

    Actual miembro de los Nuevos Vengadores y profesor en la Escuela Jean Gris

  • 18. Dragón Lunar

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 137 como un miembro a prueba. Ganó un estatus especial en Avengers vol. 1 # 151

  • 19. Hellcat

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 137 como un miembro a prueba. Ganó un estatus especial en Avengers vol. 1 # 151

  • 20. Two-Gun Kid

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 174

  • 21 Hombre Maravilla

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 158 como un miembro a prueba. Ganó membresía plena en Avengers vol. 1 # 182

    Actual miembro de los Vengadores Uncanny.

  • 22. Carol Danvers

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 183

    Actualmente conocido como el Capitán Marvel, y es miembro del equipo principal Avengers.

  • 23 Falcon

    Compañero del Capitán América.

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 184

    Actual miembro del equipo principal Avengers.

  • 24. Tigra

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 211

    El ex instructor en Avengers Academy.

  • 25. She-Hulk

    El primo de Bruce Banner. Se suman a los Avengers vol. 1 # 221

  • 26. Monica Rambeau

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 231

  • 27. Starfox

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 243

  • 28. Namor

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 262

    Actual X-Man y miembro de los Nuevos Vengadores.

  • 29. doctor Druid

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 278

    Muerto en Druid # 4

  • 30. Mockingbird

    Registrado en West Coast Avengers vol. 1 # 1

    Actual miembro de los Vengadores Secretos.

  • 31. War Machine

    Registrado en West Coast Avengers vol. 1 # 1

  • 32. Cosa

    Registrado en West Coast Avengers vol. 2 # 9. Ha dejado el equipo de la Costa Oeste.

    Actual miembro de los Cuatro Fantásticos.

  • 33. Caballero Luna

    Registrado en West Coast Avengers vol. 2 # 29.

  • 34. Firebird

    Registrado en la costa oeste Avengers Annual # 2

  • 35. Demolition Man

    Registrado en el Capitán América vol. 1 # 349

  • 36. Gilgamesh

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 300

  • 37. Mr. Fantástico

    Líder de los Cuatro Fantásticos.

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 300

    Actual miembro de los Nuevos Vengadores.

  • 38. mujer invisible

    Miembro de los Cuatro Fantásticos.

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 300

  • 39. USAgent

    Registrado en West Coast Avengers vol. 2 # 44

    Jefe de seguridad en la balsa.

  • 40. Quasar

    Se suman a los Avengers Annual # 18 como miembro a prueba.

    Miembro de pleno derecho adquirido en Avengers vol. 1 # 305

  • 41. Jim Hammond

    Se suman a los Vengadores Costa Oeste # 50. Murió en New Invaders # 9

    Restaurado por Pensador Loco.

  • 42. Sersi

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 314

  • 43. Stingray

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 319

  • 44. Spider-Man

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 329 como un miembro de la reserva.

    Miembro de pleno derecho ganado en New Avengers vol. 1 # 1.

    Peter Parker fue “asesinado” en Amazing Spider-Man vol. 1 # 700

  • 45. Sandman

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 329 como un miembro de la reserva.

    Nunca ganado la plena adhesión.

    Actual miembro de los Seis Siniestros.

  • 46. ​​Rage

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 329 como un miembro de la reserva.

    Nunca ganado la plena adhesión.

  • 47. Hombre Máquina

    Se suman a los Vengadores Costa Oeste # 69

  • 48. Living Rayo

    Se suman a los Vengadores Costa Oeste # 74

  • 49. Julia Carpintero

    Se suman a los Vengadores Costa Oeste # 74

  • 50. Crystal

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 336 como un miembro a prueba.

    Ganó membresía plena en Avengers vol. 1 # 343

  • 51. Thunderstrike

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 343

    Muerto en Thunderstrike # 24

  • 52. Darkhawk

    Se suman a los Vengadores Costa Oeste # 94 como miembro de reserva

  • 53. Justicia

    Se suman a los Avengers vol. 3 # 4 como un miembro de reserva.

    Miembro de pleno derecho adquirido en Avengers vol. 3 # 7

    El ex instructor en Avengers Academy.

  • 54. Firestar

    Se suman a los Avengers vol. 3 # 4 como un miembro de reserva.

    Miembro de pleno derecho adquirido en Avengers vol. 3 # 7

  • 55. 3-D Man (Garrett, Jr.)

    Se suman a los Avengers vol. 3 # 27 como Triathlon

    Miembro actual de los Agentes de Atlas

  • 56. Silverclaw

    Se suman a los Avengers vol. 3 # 30 como miembro de reserva

  • 57. Sota de Corazones

    Se suman a los Avengers vol. 3 # 43

  • 58. Ant-Man (Lang)

    Se suman a los Avengers vol. 3 # 62

    Actual miembro de la Fundación Futuro

  • 59. Lionheart

    Se suman a los Avengers vol. 3 # 81

  • 60. Luke Cage

    Se suman a los nuevos vengadores Vol. 1 # 1

  • 61. Wolverine

    Se suman a los nuevos vengadores Vol. 1 # 6

    Actual X-Man, miembro del equipo principal Avengers, Los Vengadores Uncanny, y es el director de la Escuela Gris Jean para Niños Superdotados.

  • 62. Sentry

    Se suman a los nuevos vengadores Vol. 1 # 10

    Muerto en Siege # 4

  • 63. Echo

    Se suman a los nuevos vengadores Vol. 1 # 11 como Ronin

    Muerto en el Caballero Luna Vol. 4 # 9

  • 64. Ares

    Se suman a los Mighty Avengers # 1

    Muerto en Siege # 2

  • 65. Amadeus Cho

    Se suman a los Mighty Avengers # 21

  • 66. Yocasta

    Se suman a los Mighty Avengers # 21

  • 67 Estatura

    Se suman a los Mighty Avengers # 22

    Muerto en Avengers: Los Cruzada de los Niños # 8

  • 68. Bucky Barnes

    Se suman a los Avengers vol. 4 # 1

  • 69. Spider-Woman

    Se suman a los Avengers vol. 4 # 1

    Actual miembro del equipo principal Avengers.

  • 70. Valkyrie

    Se suman a los Vengadores Secretos # 1

  • 71. Sharon Carter

    Se suman a los Vengadores Secretos # 1

  • 72. Nova

    Se suman a los Vengadores Secretos # 1

    Muerto en El Imperativo Thanos # 6

  • 73. Eric O’Grady

    Se suman a los Vengadores Secretos # 1

    Asesinado y reemplazado con un LMD en Vengadores Secretos vol. 1 # 23

  • 74. Iron Fist

    Se suman a los New Avengers vol. 2 # 1

  • 75. Jessica Jones

    Se suman a los New Avengers vol. 2 # 1

  • 76.-Noh Varr

    Se suman a los Avengers vol. 4 # 6

    Actual miembro de los Jóvenes Vengadores.

  • 77. Doctor Extraño

    Se suman a los Nuevos Vengadores Vol.1 # 27

    Actual miembro de los Nuevos Vengadores.

  • 78 Thunderbolt Ross

    Se suman a los Avengers vol. 4 # 12

    Actual miembro de los Thunderbolts.

  • 79. Daredevil

    Se suman a los New Avengers vol. 2 # 16

  • 80. Tormenta

    Se suman a los Avengers vol. 4 # 19

    Actual X-Man y líder del Uncanny X-Force.

  • 81. Quake

    Se suman a los Avengers vol. 4 # 19

    Agente actual de SHIELD.

  • 82. Captain Britain

    Registrado en Age of Heroes # 1

  • 83. de Flash Thompson

    Se suman a los Vengadores Secretos vol. 1 # 23

    Actual miembro de los Thunderbolts.

  • 84. Havok

    Se suman a los Uncanny Avengers # 1

    El actual líder de los Vengadores Uncanny.

  • 85. Rogue

    Se suman a los Uncanny Avengers # 2

    Actual miembro de los Vengadores Uncanny.

  • 86. Cannonball

    Se suman a los Avengers vol. 5 # 1

    Actual miembro del equipo principal Avengers.

  • 87. Sunspot

    Se suman a los Avengers vol. 5 # 1

    Actual miembro del equipo principal Avengers.

  • 88. Múltiple

    Se suman a los Avengers vol. 5 # 1

    Actual miembro del equipo principal Avengers.

  • 89. Shang-Chi

    Se suman a los Vengadores Secretos # 10

    Actual miembro del equipo principal Avengers.

  • 90. Capitán Universo

    Se suman a los Avengers vol. 5 # 1

    Actual miembro del equipo principal Avengers.

  • 91. Smasher

    Se suman a los Avengers vol. 5 # 1

    Actual miembro del equipo principal Avengers.

  • 92. Hyperion

    Se suman a los Avengers vol. 5 # 1

    Actual miembro del equipo principal Avengers.

  • 93. Doctor Octopus

    Se suman a los Avengers vol. 5 # 1

    Actualmente el Superior Spider-Man, y miembro del equipo principal Avengers.

  • 94. Rayo Negro

    Se suman a los New Avengers vol. 3 # 1

    Actual miembro de los Nuevos Vengadores.

  • 95. Sunfire

    Se suman a los Uncanny Avengers # 5

    Actual miembro de los Vengadores Uncanny.

  • 96. Rick Jones

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 1 como miembro honorario

  • 97. Capitán Marvel

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 86 como miembro honorario

  • 98. Whizzer (Stewart)

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 173 como miembro honorario

  • 99. Marrina

    Se suman a los Avengers vol. 1 # 286 como miembro honorario, mientras Namor estaba en el equipo

  • 100. Yellowjacket (DeMara)

    Se suman a los Avengers Annual # 17 como miembro honorario

    Muerto en Avenge